Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS). DECISÃO DE PRONÚNCIA (CPP, ART. 413). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. REJEIÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE ANIMUS NECANDI (DOLO EVENTUAL) CARACTERIZADOS. DISPARO EM LOCAL DE AGLOMERAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundamentada estritamente na comprovação da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria (Art. 413, CPP). 2. A excludente de ilicitude da legítima defesa apenas autoriza a absolvição sumária quando comprovada de forma cabal, límpida e estreme de dúvidas. O emprego de arma de fogo em resposta a uma agressão física pretérita (soco), mormente quando terceiros já intervinham para conter a contenda, pode afastar os requisitos da moderação dos meios necessários e da atualidade da agressão (Art. 25, CP). 3. A desclassificação para crime não doloso contra a vida na fase de pronúncia exige a demonstração inconteste da ausência de animus necandi. O ato de ingressar clandestinamente armado em evento festivo e efetuar disparo em direção ao desafeto, em local com aglomeração de pessoas e baixa luminosidade, demonstra que o agente, no mínimo, previu e assumiu o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual). 4. Configura erro na execução (aberratio ictus) a hipótese em que o agente, por acidente ou falta de pontaria, atinge pessoa diversa da que pretendia ofender, aplicando-se a regra do art. 73 do Código Penal, pela qual o réu responde pelo crime como se tivesse atingido a vítima pretendida. A ausência de letalidade imediata ou o desvio da trajetória do projétil que alvejou o dorso da terceira pessoa não descaracterizam a tentativa de homicídio, cuja consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente. 5. Havendo fundada dúvida jurídica quanto ao animus do agente ou quanto à dinâmica factual do evento, a matéria deve ser submetida à apreciação soberana do Tribunal Popular do Júri, juiz natural da causa (Art. 5º, XXXVIII, "d", da CF). 6. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.