Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE PUBLICIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa fornecedora de serviços digitais contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito e condenar a ré à restituição em dobro do valor de R$ 37.427,76 (trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), além de reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira e extinguir o feito em relação a esta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a plataforma digital responde pelas cobranças indevidas decorrentes de suposta fraude em seu ambiente; (ii) estabelecer se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; (iii) determinar se é cabível a restituição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora, embora pessoa jurídica, figura como destinatária final do serviço contratado. 4. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. 5. Configura falha na prestação do serviço a ausência de mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir cobranças manifestamente discrepantes do padrão de consumo, especialmente quando superado em mais de oito vezes o limite mensal previamente estabelecido. 6. Afasta-se a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade da plataforma digital, que assume os riscos de fraudes em seu sistema. 7. Reconhece-se a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, não sendo afastada pela exclusão da instituição financeira do polo passivo. 8. Verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório, pois deixou de apresentar elementos concretos que comprovassem a legitimidade das contratações contestadas. 9. Evidencia-se a abusividade da cobrança diante da discrepância entre o valor impugnado, de R$ 41.478,04 (quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quatro centavos), e os valores usualmente praticados nos meses subsequentes. 10. Admite-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ. 11. Impõe-se a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais à parte ré, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços digitais responde objetivamente por cobranças indevidas decorrentes de falha na segurança de sua plataforma, configurando fortuito interno. 2. A fraude praticada por terceiro não afasta o nexo causal em relações de consumo quando inerente ao risco da atividade. 3. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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