Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM VIGÊNCIA EXPIRADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento no bojo de cumprimento de sentença ajuizado por EUNICE NUNES DOS SANTOS. A agravante sustenta que não descumpriu a determinação judicial que ensejou a incidência das astreintes e pleiteia a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial. II. RAZÕES DE DECIDIR A substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial é medida excepcional, admitida apenas quando devidamente justificada e desde que não cause prejuízo ao exequente, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a apólice de seguro-garantia apresentada pela agravante estava vencida, tornando-a inservível para garantir a execução, o que justifica a manutenção da penhora em dinheiro. A aplicação da multa diária (astreintes) decorre do descumprimento da obrigação de fazer imposta à agravante, a qual teve ciência inequívoca da determinação judicial, sendo desnecessária a intimação pessoal para sua incidência. O valor das astreintes já foi reduzido em duas oportunidades, preservando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o descumprimento da ordem judicial por 327 dias. III. DISPOSITIVO: Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 835, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.543/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 05.03.2013, DJe 13.03.2013. TJ-BA, AI nº 0015150-50.2016.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, 2ª Câmara Cível, j. 07.02.2017. TJ-MG, AI nº 10000222035370001, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 01.03.2023. TJ-SP, AI nº 20633153120248260000, Rel. Des. Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2024.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.