Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 7.072,04 (sete mil e setenta e dois reais e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: Não houve desconto. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Socorro Ferreira de Sousa, no dia 16/05/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03/05/2023 (Id.28920928), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Matões/MA, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que nos autos da Ação de Nulidade Contratual, ajuizada em 14/04/2021, por Banco Pan S.A., assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita." Em suas razões contidas no Id.28920930, aduz em síntese, a parte apelante, que "devido a forma sorrateira que o recorrido tentou manobrar a decisão do Douto juízo, esquivando-se de apresentar qualquer documentação que comprove a pactuação entre as partes, a não restituição dos descontos feitos indevidamente pelo reclamado, contraria a Lei n°: 8.078/1990, em seu art. 42, que veda a cobrança de quantia indevida, tendo como penalidade a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, e até mesmo a respeitável sentença “a quo”, já que este aplicou a improcedência da presente ação, entendendo que os documento apresentados pelo banco recorrido fossem capaz de justificar a verdade dos fatos, devendo o juízo ‘a quo’ aplicar como forma educativa ainda a indenização solicitada na inicial:” e que, “ sentença vergastada precisa ser reformada pois contraria a lei, a jurisprudência e as provas dos autos. Deve-se, portanto, determinar o pagamento em dobro das quantias referentes aos descontos feitos no benefício do autor, bem como indenização, pois contraria a legislação e desequilibra os contratos devidamente efetuados.” Com esses argumentos requer que "(...) conheça e dê provimento ao Recurso de Apelação para reformar in totum a decisão, de forma a restituir EM DOBRO os descontos indevidos do fraudulento contrato pagas indevidamente sob o n° 309023020-6, acrescendo a este valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela INPC, desde a data do efetivo prejuízo, juntamente com o devido dano moral, como de praxe. 2. Seja afastada a multa de 3% por entender, tendo em vista que a presente ação não se enquadra em nenhum inciso do Art. 80, CPC. 3. INTERESSE EM SUSTENTAÇÃO ORAL; 4. Por fim, requer uma vez que o pode fazer em qualquer momento do processo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 4º da lei 1060/50, cuja prova e feita por intermédio da declaração de pobreza anexa. O requer por se tratar de questão de JUSTIÇA.." A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 28920933, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32554784). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 309175160-6, no valor de R$ 7.072,04 (sete mil e setenta e dois reais e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o apelado, apesar de não ter juntado aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, incluiu o empréstimo questionado no benefício do apelante em 03.02.2016, mas o excluiu em 07.02.2016, antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto. Ora, considerando que não houve qualquer desconto no benefício da parte apelante devido ao cancelamento do empréstimo pelo apelado, não se verifica falha na prestação de serviços que possa, no nosso entendimento, configurar dano moral. Assim, não restando comprovada falha na prestação de serviços, também não restou configurada ofensa moral, uma vez que o dano extrapatrimonial, decorre dessa possível falha na prestação do serviço da instituição financeira, e se materializa em virtude de descontos indevidamente realizados pela mesma, o que não ocorreu no presente caso. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência que não foi efetivada, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Có
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.