Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA. FATURAMENTO ACUMULADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS UNILATERAIS DA CONCESSIONÁRIA. PROVA INSUFICIENTE. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA). Discute-se no recurso a legalidade de fatura de energia elétrica com valor consideravelmente superior à média histórica da consumidora, justificada pela concessionária como acúmulo de consumo por ausência de leitura prévia, além de debater a validade de telas sistêmicas como prova e a configuração de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o faturamento concentrado de consumo acumulado, sem notificação prévia e clara, viola o dever de informação ao consumidor; (ii) estabelecer se telas sistêmicas unilaterais são suficientes para comprovar a regularidade da medição frente à inversão do ônus da prova; e (iii) determinar se o equívoco de faturamento, sem interrupção contínua do serviço ou negativação do nome, acarreta dano moral. Não há registro nos autos de parecer do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR A concentração de consumo reprimido em uma única fatura, gerando impacto financeiro desproporcional a uma consumidora hipervulnerável, sem informação prévia e clara, viola frontalmente o dever de transparência e o Código de Defesa do Consumidor, bem como as diretrizes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, incumbe à concessionária o dever de demonstrar a regularidade de seu procedimento de medição e faturamento. Telas de sistema interno de gestão comercial constituem provas unilaterais que, desacompanhadas de laudo técnico de aferição ou relatório de inspeção, não possuem força probatória suficiente para desconstituir as alegações autorais de discrepância de consumo. Constatada a falha na prestação do serviço por ausência de transparência e não tendo a concessionária se desincumbido do seu ônus probatório, impõe-se o refaturamento das contas questionadas utilizando-se a média histórica de consumo aferida antes da discrepância (213 kWh), sem a incidência de juros ou multas. A cobrança indevida, por si só, quando não resulta na inscrição do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito ou na suspensão prolongada do fornecimento de energia essencial, caracteriza mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, não configurando lesão a direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido em parte. Tese(s) de julgamento: 1. O faturamento acumulado de energia elétrica cobrado de forma concentrada, sem prévia e adequada informação ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e impõe o refaturamento pela média histórica. 2. Telas sistêmicas unilaterais não suprem o ônus probatório da concessionária de energia elétrica quando há inversão do ônus da prova, sendo exigível a demonstração técnica da regularidade da medição. 3. O erro administrativo de faturamento que não resulte em negativação do nome do consumidor ou na privação efetiva do serviço essencial não gera dano moral in re ipsa. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 4º, caput e inc. III, e 6º, incisos III, V e VIII; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 4º e 14, 98, § 3º e 373, § 1º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 323. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7386, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp n. 1.812.140/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; TJRJ, Apelação Cível 0001872-83.2022.8.19.0031; TJSP, Apelação Cível 1042047-23.2016.8.26.0224.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.