Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO LEILÃO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA PARA CONTA DE TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MERA MANTENEDORA DA CONTA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição de R$ 53.550,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de fraude consistente em suposto leilão virtual no qual o autor realizou transferência bancária para conta de pessoa física e não recebeu o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade e responsabilidade civil pelos danos decorrentes de golpe praticado por terceiros mediante transferência voluntária realizada pelo consumidor; (ii) estabelecer se a hipótese configura fortuito interno apto a atrair a aplicação da Súmula 479 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente a imputação abstrata de responsabilidade na petição inicial para justificar a presença do banco no polo passivo. A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva, admite excludentes, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O autor realiza voluntariamente transferência de elevada quantia para conta de pessoa física estranha à instituição financeira, sem comprovação de vínculo com leilão oficial, evidenciando ausência de cautela mínima. O banco não participa da relação negocial fraudulenta, limitando-se à manutenção da conta bancária utilizada por terceiro estelionatário, o que afasta o nexo causal. O golpe do falso leilão configura fortuito externo, pois ocorre fora do ambiente e da esfera de controle da instituição financeira, não integrando o risco da atividade bancária. A Súmula 479 do STJ é inaplicável, por restringir-se a hipóteses de fortuito interno relacionado a falhas na prestação do serviço bancário. A configuração de culpa exclusiva de terceiro, aliada à conduta do consumidor, rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de golpe do falso leilão quando atua apenas como mantenedora da conta de terceiro beneficiário da transferência. 2. A transferência voluntária de valores pelo consumidor para conta de pessoa física desconhecida caracteriza culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor, rompendo o nexo causal. 3. O golpe praticado fora do ambiente bancário configura fortuito externo, afastando a aplicação da Súmula 479 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 14, §3º, II; CPC, arts. 487, I, 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.