Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO DE TERAPEUTA OCUPACIONAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E REGULAR INSTRUÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA SOLUÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria versada nos presentes autos trata do alegado direito da promovente, servidora pública do Município de Quixeló, ocupante do cargo de terapeuta ocupacional, ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. 2. Examinando a Lei Municipal nº 031/2006, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta de Quixeló, verifica-se, em seu art. 65, §1º, a possibilidade genérica de concessão, aos servidores municipais, da gratificação pelo exercício de trabalho insalubre e perigoso, devendo, contudo, optar pelo recebimento de apenas um destes. Entretanto, citada norma, em seu art. 67, prevê a necessidade de lei específica. 3. De fato, apesar de as referidas vantagens estarem expressamente previstas no Estatuto dos Servidores Municipais, percebe-se que se trata de norma de eficácia limitada, dependendo, assim, de regulamentação própria. 4. Desse modo, não há como a Administração Pública conceder os adicionais de insalubridade e de periculosidade antes da edição de norma específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, constante no art. 37, caput, da Constituição Federal, haja vista a ausência de autorização para tanto. Precedentes. 5. No recurso apelatório, a promovente argumenta, ainda, que o magistrado de origem deveria ter determinado a produção de prova pericial para atestar o labor insalubre, todavia, a realização de perícia não é imprescindível ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que a concessão do adicional pleiteado esbarra, na verdade, na ausência de norma municipal regulamentadora. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00010221920198060153, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/11/2023) O precedente deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirma que a dilação de instrução probatória para periciar o ambiente laboral se mostra inútil quando a ausência de lei local específica de integração obsta a pretensão. Desse modo, o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento ao direito de defesa, rejeitando-se a preliminar de nulidade. No mérito, o apelante argumenta que a Lei Municipal nº 1.731/2017 do Município de Baturité possui eficácia contida e imediata por prever as diretrizes, o percentual de 40% e a base de cálculo para a incidência do adicional de periculosidade. Contudo, a análise da estrutura normativa local demonstra que a pretensão do servidor não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O direito ao adicional de periculosidade não é assegurado de forma automática aos servidores públicos civis submetidos ao regime de cargo público, uma vez que o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal omitiu tal verba do rol de garantias sociais estendidas à categoria estatutária. Desse modo, a percepção do referido acréscimo remuneratório pressupõe a existência de previsão expressa e regulamentação específica no âmbito da legislação local de cada ente da federação, no exercício de sua autonomia legislativa e financeira. A análise do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Baturité evidencia que, embora o artigo 71 preveja no inciso II a rubrica do adicional de periculosidade, o §2º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que a concessão da vantagem deve observar as situações definidas em legislação específica. A norma estatutária genérica reveste-se, portanto, de eficácia limitada, despida de autoaplicabilidade, exigindo a edição de lei específica local para definir os critérios, as condições, as hipóteses fáticas de exposição e as categorias profissionais beneficiadas. A concessão do adicional sem a devida integração legislativa viola o princípio constitucional da legalidade estrita, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, ao qual a Administração Pública de Baturité está subordinada. É vedado ao Poder Judiciário suprir a inércia do Poder Executivo local e ordenar o pagamento de verba de natureza remuneratória destituída de regulamentação específica, sob pena de ofensa direta à separação de poderes. Sobre a necessidade de integração legislativa das normas estatutárias municipais de caráter genérico para a concessão de adicionais de risco aos servidores estatutários, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou posicionamento pacífico: Ementa: Direito administrativo. Apelação. Ação ordinária. Adicional de periculosidade. Previsão legal genérica da vantagem. Norma de eficácia limitada. Necessidade de regulamentação específica. Impossibilidade de concessão judicial da vantagem. Desnecessidade de produção de prova pericial. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de adicional de periculosidade. II. Questão em discussão 2. Discute-se o direito do autor, servidor do Município de Baturité, ocupante do cargo de vigia, ao recebimento de adicional de periculosidade. III. Razões de decidir 3. Malgrado o direito ao adicional de periculosidade esteja expressamente previsto na Lei Municipal n. 1.731/2017, o seu art. 71 dispõe de forma expressa que a matéria deve ser regulamentada por legislação específica para propiciar a concessão da vantagem aos servidores, nos seguintes termos: "Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica". 4. Percebe-se, assim, que a norma que prevê a existência do adicional possui eficácia limitada, dependendo da edição de normas regulamentadoras específicas para serem efetivamente aplicadas aos servidores municipais do Município de Baturité. 5. Nos autos, não há notícia de edição de lei neste sentido, de forma que se mostra prescindível a produção de prova pericial para atestar a insalubridade. 6. Nesses termos, é inviável que o Poder Judiciário substitua o legislador para estabelecer as situações que se enquadram nos casos de concessão de adicional de periculosidade, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007003020238060048, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/06/2026) Verifica-se, assim, que a ausência de legislação municipal integradora que discipline os critérios objetivos e o enquadramento de cargos impede a concessão e o pagamento do adicional de periculosidade pretendido na exordial, devendo ser preservado o julgamento de improcedência. O apelante defende o enquadramento de suas atividades de vigia escolar sob o amparo do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, alegando que a atividade de vigilância predial gera exposição constante a roubos e violência. A tese, no entanto, deve ser rejeitada pela distinção fática e jurídica entre as atribuições dos cargos. As Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego possuem aplicação restrita e obrigatória no âmbito das relações jurídicas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em apreço, o autor ostenta vínculo estritamente estatutário e administrativo com o Município de Baturité, regendo-se sua relação de trabalho unicamente pelas normas de direito administrativo emanadas do próprio ente municipal (Id 37878195). Inexiste, portanto, permissivo constitucional ou legal para a in
Apelação desprovida
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