Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DECIDIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação criminal, sob a alegação genérica de existência de vício na decisão. O embargante não indicou, de forma clara, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento e a tentar rediscutir matéria já apreciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 619 do CPP — omissão, obscuridade ou contradição — que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. O embargante não aponta, nas razões recursais, de forma objetiva e precisa, qual seria o vício do acórdão, limitando-se a alegar genericamente a existência de erro e a manifestar discordância com o resultado do julgamento. 5. O conteúdo da decisão embargada demonstra que todos os argumentos apresentados na apelação foram devidamente apreciados, inexistindo omissão a ser sanada. 6. A jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal reconhece que os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito nem para manifestação genérica com finalidade de prequestionamento, quando ausente vício específico na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devidamente demonstradas. 2. A ausência de indicação clara e objetiva de vício no acórdão embargado conduz à rejeição do recurso, ainda que oposto com finalidade de prequestionamento. 3. A discordância com o resultado da decisão não constitui fundamento idôneo para a interposição de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752942/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 24.03.2023. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na APn 897/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. STJ, EDcl no AgRg no HC 719375/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022. TJPI, Apelação Criminal 0028277-94.2015.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 05.08.2022. TJPI, Apelação Criminal 0716088-36.2019.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 05 a 12.03.2021.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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