Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A decisão agravada baseou-se na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) que indicou saldo em caixa e bancos suficiente para o pagamento das custas processuais, bem como movimentação financeira expressiva, concluindo pela ausência de comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que, embora alegue prejuízos em período subsequente, apresenta declaração fiscal (DEFIS) com saldo bancário e em caixa substancialmente elevado, indicando capacidade financeira para arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula n. 481 do STJ. 4. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), documento com presunção de veracidade, indicou saldo em caixa e bancos de R$ 116.066,49. 5. A apresentação de balancete contábil unilateral, referente a período subsequente e indicando prejuízo, não se sobrepõe à DEFIS, pois a simples alegação de mudança de cenário, sem provas robustas da drástica deterioração financeira, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência. 6. O valor das custas iniciais representa percentual reduzido do saldo declarado na DEFIS, o que afasta a presunção de que a despesa inviabilizaria a continuidade das atividades empresariais. 7. A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da Súmula n. 25 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n. 481 do STJ. 2. A existência de saldo substancial em caixa e bancos, conforme declarado em DEFIS, documento com presunção de veracidade, prevalece sobre alegações de prejuízo posterior desacompanhadas de provas robustas de drástica deterioração da condição financeira. 3. O ônus da prova da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça recai sobre a parte que a pleiteia, conforme o art. 99, § 2º, do CPC e a Súmula n. 25 do TJGO." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 6015182-54.2025.8.09.0087 Agravante: Restaurante Estilo Goiano Ltda. Agravado: Sicoob Unicentro BR Relator: Desembargador Augusto Ventura
Recurso desprovido. 9.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.