Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, III do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. IV – A Instituição Financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado. Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. V - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Desse modo, deve ser reduzido o valor o quantum idenizatório de R$ 10.0000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que o valor arbitrado pelo Juiz de base está além do parâmetro estipulado por esta Colenda Corte de Justiça. V – Recurso parcialmente provido DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial de Id nº 14215585, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que não manifestou interesse no feito, in verbis: ”Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANTONIO DA CONCEICÃO, em seu desfavor, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar nulo o contrato objeto da lide, assim como para condenar a ré à repetição do indébito e ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.” Acrescento que o apelado, em sede de contrarrazões, refuta pontualmente as teses do Apelo, oportunidade em que pleiteia o seu desprovimento, consequentemente, a manutenção integral da sentença guerreada (id nº 12411213). É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020), razão pela qual julgo o presente recurso, vez que dispensável a sua suspensão, conforme requerido pelo Ministério Público. Pois bem. Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no salário do autor, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), por restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: “a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e. Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." No caso, verifico que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, e que foi efetuado o depósito do numerário na conta do autor, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016. Resta evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. Superado o dever de indenizar, sabe-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, reduzo o quantum indenizatório, a título de danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que o Juiz de base fixou referida verba em valor muito além do parâmetro ultimamente estipulado por esta Corte de Justiça no julgamento de casos semelhantes. Trago à colação, por oportuno, jurisprudências aplicáveis à espécie, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔN
eito da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANTONIO DA CONCEICÃO, em seu desfavor, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar nulo o contrato objeto da lide, assim como para condenar a ré à repetição do indébito e ao pagamento de R$10
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