Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
?PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SENTIDO DIVERSO DO ADOTADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. 1. A controvérsia a respeito dos índices de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, especificamente nos meses de junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991, tem natureza eminentemente constitucional. O que se debate não é a inteligência ou o conteúdo de normas infraconstitucionais, mas sim qual das normas - a antiga ou a nova - deve ser aplicada para calcular a correção monetária das contas vinculadas sem comprometer, nem o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II) e nem o do direito adquirido (art. 5º, XXXVI). Foi como matéria constitucional que o STF a enfrentou no julgamento do RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006. 2. Assim, tratando-se de ação rescisória em que se questiona matéria constitucional, é inaplicável a Súmula 343/STF (AI 447405/DF, Min. Carlos Velloso, DJ de 10.06.2003; AI 439.474-8/SC, Min. Gilmar Mendes, DJ de 23.04.2003.2). 3. Recurso especial provido. ? Relatados, decido. Verifico ocorrido o dissídio apontado no presente processado, visto que as decisões envergam conclusões dissonantes a respeito da mesma matéria. Assim, conheço da divergência. Vista à parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 15 de junho de 2004. MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator
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O STJ Pet 3.067 é citado por 29 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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