Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO CONTRATADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. JUROS. DESCONTO DEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do seguro prestamista, firmado entre as partes, assim como de todos os demais encargos, entre os quais a tarifa de avaliação e a cobrança de juros de 1,65 a.m., razão pela qual não há que se falar em agir ilícito do mesmo, dai porque as cobranças questionadas se apresentam devidas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Lusiano Sousa Aguiar, no dia 29.08.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02.08.2022 (Id. 22191845), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Elison Santos da Silva, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, ajuizada em 09.10.2020, em face do Banco Panamericano S/A, assim decidiu: "Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular." Em suas razões contidas no Id. 22191849, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, bem como que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, e, que seja anulada a sentença, pois o Juízo a quo incorreu em error in procedendo, ao não fundamentar sua decisão que indeferiu o pedido de nulidade das tarifas e restituição em dobro das mesmas, e, no mérito, aduz em síntese que "apesar da ausência da exibição do CONTRATO assinado com previsão clara e expressa – e não apenas EXTRATO resumido de operação -, devidamente justificado pela essencialidade da prova, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial. No entanto, a jurisprudência, em ações revisionais de financiamento veicular, entende que a cobrança de “seguro prestamista”, quando não é dada oportunidade a parte contratar o seguro de sua preferência, é venda casada, e por isso, é ilegal, bem como é ilegal a cobrança de “tarifa de avaliação” quando não há prova que houve efetiva avaliação do bem, como é o caso dos autos." Aduz, mais, que "a sentença violou o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, da CF, e art. 489, §1º, I, II, III, IV, VI, DO CPC), haja vista que não fundamentou juridicamente a razão de indeferimento do pedido de nulidade das tarifas e restituição em dobro, das referidas tarifas. Desse modo, o Juízo a quo incorreu em error in procedendo, ao não fundamentar sua decisão, merecendo a sentença ser anulada, e ser proferido julgamento, com base no princípio da causa madura, por esse Egrégio Tribunal de Justiça." Alega, também, que "A sentença vergastada, merece ser anulada, por não ter sido fundamentada, conforme os critérios do art. 93, IX, da CF, e do art. 489, §1º, I, II, III, IV, VI, do CPC. Referida sentença não indicou em qual prova fundamentou ser devida ou não a tarifa de avaliação do bem, isso porque inexistiu tal avaliação, e nem o demandado trouxe aos autos prova disso. A sentença também não indicou em qual prova fundamentou ser legal o seguro prestamista cobrado, porque inexiste a referida prova. Trata-se de venda casada e ilegal, pois não deu a parte Autora oportunidade de contratar o seguro de sua preferência. A sentença simplesmente se limitou a reproduzir atos normativos, não apresentando qualquer correlação com a causa em questão decidida (inciso I), nenhuma referência de datas específicas questionadas na demanda. Também emprega conceitos jurídicos indeterminados, tais como “função social dos contratos, da boa-fé e do equilíbrio contratual”, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inciso II). Ainda invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inciso III), pois afirma sem indicar a tal opção. Todavia, a Sentença deixou mencionar suposta escolha do consumidor pelo seguro prestamista, porque, de fato, inexistiu no caso, simplesmente porque a imposição das tarifas é compulsória, estabelecida unilateralmente pela instituição financeira, por encargo que não corresponde a nenhuma contraprestação de serviço. Aduz ainda, que "A sentença vergastada não indica ou enfrenta especificadamente as nuances do caso, tais como as datas de contratação, número de parcelas, taxas de juros, serviços adicionais, dentre outros elementos, bem como deixou de analisar que não foi contratado, nem disponibilizado a autora, as informações contratuais, claras, ostensivas e precisas, em contrato de adesão sobre tarifa de avalição, tarifa de cadastro, seguro prestamista, e despesa com órgão de trânsito, violando, portanto, o artigo 2º, e o art. 54, §§3º e 4º, ambos do CDC. Nesse sentido, conclui-se que a sentença também não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela parte capazes de infirmar a conclusão do julgador (inciso IV) ou de demonstra a distinção entre a jurisprudência invocada pela parte e o caso em julgamento (inciso VI)." Com esses argumentos requer que "o recebimento e o conhecimento do presente apelo, no seu efeito suspensivo (art. 1.012, CPC), frente ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, (art. 1.009, e seguintes, CPC), para que: a) seja anulada a sentença, por ERROR IN PROCEDENDO, em razão da DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, da CF, e art. 489, §1º, I, II, III, IV, VI, DO CPC), por ocasião da sentença vergastada ser genérica e não fazer menção e carecer de fundamentação acerca das tarifas de avaliação e seguro prestamista; Após, com base no princípio da causa madura, seja proferido novo julgamento, ou alternativamente, não sendo caso de anulação, pedese a total reforma da sentença, para: b) nulificar a “tarifa de avaliação do bem” vez que não há qualquer comprovação da efetiva avaliação do bem, pelo que se pede que seja devolvida em dobro, cujo valor simples é de R$408,00 (quatrocentos e oito reais); c) nulificar a cobrança de “seguro prestamista”, vez que não foi dada a opção a parte Autora escolher outro seguro, senão a opção imposta pela instituição financeira, representando venda casada, prática ilegal e abusiva, pelo que se pede a restituição em dobro, pelo que o valor simples é de R$1.450,00 (mil e quatrocentos e cinquenta reais); d) readequar a taxa de juros ilegal de 1,65% a.m., para a taxa média oficial do BACEN de 1,51% a.m., com o consequente redimensionamento das parcelas, para o valor de R$776,15 (setecentos e setenta e seis reais e quinze centavos), e repetição de indébito, conforme laudo pericial contábil de ID 36654665; e) condenar a demandada em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ou em outro valor que v. Exa. entender justo; b) E por fim, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, de para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §11 e §12, do CPC/15." A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 22191855, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23111196). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regul
e "apesar da ausência da exibição do CONTRATO assinado com previsão clara e expressa – e não apenas EXTRATO resumido de operação -, devidamente justificado pela essencialidade da prova, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial
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