Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública, determinando a implantação de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o pagamento de valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. O Juízo a quo fundamentou a decisão em laudo pericial que atestou a insalubridade das atividades desenvolvidas pela autora. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora municipal faz jus ao adicional de insalubridade previsto na legislação local com base em laudo pericial; e (ii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros da vantagem pode retroagir à data anterior à realização da perícia judicial. III. Razões de decidir O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Imperatriz (Lei Municipal nº 1.593/2015) condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à exposição habitual a agentes nocivos, desde que atestada por laudo técnico pericial. A prova pericial produzida nos autos concluiu pela exposição da servidora a agentes insalubres em grau máximo, fazendo jus à vantagem. De acordo com a jurisprudência do STJ e do próprio TJMA, os efeitos financeiros da verba só se iniciam a partir da elaboração do laudo pericial, não sendo possível sua retroatividade automática. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para fixar como termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade a data da elaboração do laudo pericial (15/03/2024), com a ressalva de que o pagamento somente será devido enquanto perdurar a exposição a agentes nocivos. Tese de julgamento: “1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal exige comprovação por laudo técnico, conforme regulamentação local. 2. Os efeitos financeiros do adicional de insalubridade têm início na data da elaboração do laudo técnico, não sendo possível sua retroatividade automática.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 1.593/2015, arts. 49, III; 60 e 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 18.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.953.114/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22.05.2023; TJMA, ApCiv 0813887-15.2018.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 09.05.2025; TJMA, ApelRemNec 0804763-37.2020.8.10.0040, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarak Maluf, DJe 09.05.2025.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento parcial ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.