Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO SANITÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO, ESTOQUE, EXPOSIÇÃO, DIVULGAÇÃO E VENDA REMOTA DE PRODUTOS MANIPULADOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA ANVISA. VALIDADE DA RDC N. 67/2007. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, em ação declaratória ajuizada por farmácia de manipulação, reconheceu o direito de manipular, estocar, expor, divulgar, promover, dispensar e comercializar, em estabelecimento físico e por meios remotos, medicamentos, drogas, insumos e correlatos isentos de prescrição, sem a obrigatoriedade de apresentação de receita de profissional habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução RDC n. 67/2007 da Anvisa validamente exige prescrição para a manipulação e dispensação de preparações magistrais, ainda que elaboradas com substâncias isentas de prescrição em sua forma industrializada; e (ii) estabelecer se as restrições relativas ao estoque, à exposição, à divulgação e à comercialização desses produtos constituem exercício legítimo do poder de polícia sanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 5.991/73 define a farmácia de manipulação e seu objeto de atuação, mas não disciplina as condições técnicas para a manipulação e comercialização de fórmulas, matéria atribuída à regulamentação da Anvisa pela Lei n. 9.782/99. 4. A Anvisa exerce competência legal para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvem risco à saúde pública, razão pela qual a edição da RDC n. 67/2007 insere-se no exercício legítimo do poder normativo conferido pela legislação. 5. A exigência de prescrição para preparações magistrais decorre da natureza individualizada dessas fórmulas, produzidas sob encomenda para paciente determinado e sem submissão aos estudos de estabilidade e aos controles prévios exigidos dos medicamentos industrializados. 6. As limitações ao estoque gerencial, à exposição, à divulgação e à comercialização de preparações magistrais constituem medidas proporcionais e adequadas à proteção da saúde pública, inseridas no exercício regular do poder de polícia sanitária. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a validade da RDC n. 67/2007 e afasta a existência de direito à comercialização irrestrita de produtos manipulados sem observância das exigências sanitárias. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.991/73, art. 4º, X; Lei n. 13.021/14, art. 3º, parágrafo único, II; Lei n. 9.782/99, arts. 7º, III, e 8º, caput; Lei n. 8.080/90, art. 6º, § 1º, I e II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 1.007, § 1º; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1076750-61.2023.8.26.0053, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 22.06.2024; TJSP, Apelação Cível n. 1014088-32.2024.8.26.0019, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 03.04.2025; TJSP, Apelação Cível n. 1010144-73.2024.8.26.0099, Rel. Martin Vargas, j. 15.09.2025; TJSP, Apelação Cível n. 1039757-59.2021.8.26.0224, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 16.12.2022; TJSP, Apelação Cível n. 1007631-24.2023.8.26.0114, Rel. Des. Souza Meirelles, j. 31.10.2024.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Marco Antonio Martin Vargas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.