Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. UNANIMIDADE. I. Como é cediço, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). II. No caso em debate, o agravado logrou êxito em demonstrar a sua posse anterior da área em litígio em decorrência de contrato de compra e venda firmado com os anteriores proprietários dos lotes 06, 08 e 10, da Quadra H, situados à Rua 07 (sete) do Loteamento Alphaville, situado à margem da MA-203, km 15, no lugar Jaguarema – Araçagy, bem como o esbulho perpetrado pelo agravante a ensejar a concessão da liminar de reintegração de posse. III. Dessa forma, restou comprovada a posse anterior do agravado desde a construção do muro em 2008, a qual se perdurou ao longo dos anos, em especial no ano de 2015 no qual foi feito um novo muro com construção dos pilares e em 2020, com a manutenção no citado muro, além da limpeza dos lotes ao longo de todo o período anterior ao esbulho. IV. Nesse contexto, entendo evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo agravado, tal como decidiu a magistrada de base, não devendo prosperar, por ora, as alegações trazidas pelo agravante, mormente porque a alegada ofensa à coisa julgada decorrente da sentença proferida nos autos do processo nº 1315-11.2015.8.10058 carece de sustentação, mormente porque não se verifica o local do lote nº 06 mencionado na decisão, nem tampouco a sua dimensão, de modo que entendo que os argumentos trazidos pelo agravante demandam dilação probatória. V. Decisão agravada mantida. VI. Perda superveniente do objeto do agravo interno. VII. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno
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