Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE – INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO – AFASTADA – MÉRITO – PEDIDO DE FORNECIMENTO DE OXIBERRY, FUROSEMIDA 40MG e CEDOR BD 750MG –OXIBERRY E CEDOR BD 750MG NÃO INCORPORADOS AO RENAME – TEMA 106 STJ – MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR DEMONSTRADA – AUTOR QUE NÃO FEZ USO DE TODOS OS TRATAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS – IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS NÃO COMPROVADA - FORNECIMENTO DE OXIBERRY E CEDOR BD 750MG AFASTADA – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO – CONFORME FIXADO PELO NAT – MULTA OU SEQUESTRO DE VALORES – AUSENTE DECISÃO QUANTO AO TEMA – RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PARCIALMENTE PROVIDO. Ante determinação proferida no TEMA 1234 do STF, o presente processo deve permanecer na Justiça Estadual, até o trânsito em julgado e respectiva execução, de modo que não se trata do caso de dar provimento ao recurso do ente federado, para a inclusão da União no polo passivo da presente ação em que se pleiteia o fornecimento de medicação registrado na ANVISA, não padronizado no RENAME. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) – hipótese dos autos – exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, e iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, observados os usos autorizados pela agência. Considerando que é atribuição judicial o direcionamento do cumprimento da prestação em face do ente competente administrativamente, é de rigor imputar ao Município a responsabilidade pelo fornecimento do atendimento, consoante parecer do NAT e, apenas em caso de descumprimento, de forma subsidiária, será buscada a satisfação da tutela jurisdicional em face do Estado de Mato Grosso do Sul.
Ante determinação proferida no TEMA 1234 do STF, o presente processo deve permanecer na Justiça Estadual, até o trânsito em julgado e respectiva execução, de modo que não se trata do caso de dar provimento ao recurso do ente federado, para a inclusão da União no polo passivo da presente ação em que se pleiteia o fornecimento de medicação registrado na ANVISA, não padronizado no RENAME
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.