Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO SÓCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em desfavor de Raffra Locações e Serviços Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido. A instituição financeira pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de débitos relativos a dois cartões de crédito empresariais. A sentença condenou a requerida ao pagamento do débito referente a um dos cartões (Elo mais), mas afastou a responsabilidade da empresa em relação ao outro cartão (Visa), por entender que os extratos eram de responsabilidade de terceiro, estranho à relação processual. O apelante busca a reforma da sentença para que a empresa apelada seja condenada ao pagamento integral do débito, incluindo o valor do cartão Visa, sob o argumento de que, mesmo associado a uma pessoa física, o cartão é empresarial e seu portador é sócio-administrador da empresa beneficiária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa é responsável pelos débitos de um cartão de crédito empresarial que, embora associado nominalmente ao sócio-administrador, foi supostamente contratado e utilizado no âmbito da pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mera indicação de que o portador do cartão empresarial é sócio-administrador da empresa, ou o envio das faturas para o endereço da pessoa jurídica, não são provas suficientes para imputar a responsabilidade do débito à empresa.4. A responsabilidade financeira pessoal do sócio não pode ser transferida de forma automática para a pessoa jurídica, exceto nas hipóteses de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso em exame.5. Inexistiu comprovação segura de que o cartão empresarial Visa era de responsabilidade da empresa apelada."1. A responsabilidade financeira pessoal do sócio por débitos de cartão de crédito empresarial não se transfere automaticamente para a pessoa jurídica à qual ele pertence, salvo em caso de desconsideração inversa da personalidade jurídica."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 11; CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.010, §§ 1º e 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5158013-66.2019.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 19.02.2024.IV. DISPOSITIVOO recurso de apelação é conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N. 5841395-63.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADO: RAFFRA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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