Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CORRIDA DE RESISTÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a eliminação de candidato em concurso público por não atingir a marca mínima exigida no Teste de Aptidão Física (corrida de resistência), reduzindo apenas a multa por litigância de má-fé aplicada na origem. O embargante sustenta omissão quanto à alegada impossibilidade de permanência contínua na raia 01 durante a prova, à distribuição do ônus da prova e à suposta violação ao princípio da isonomia, bem como contradição interna decorrente do reconhecimento de deslocamentos entre raias sem as consequências jurídicas pretendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada irregularidade na execução do Teste de Aptidão Física e a suposta violação ao princípio da isonomia; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus probatório acerca da regularidade da prova física; e (iii) determinar se existe contradição interna no julgado em razão do reconhecimento de deslocamentos entre raias durante a corrida sem o reconhecimento da ilegalidade da etapa do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao julgador a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de irregularidade no Teste de Aptidão Física e concluiu que não houve comprovação de vício na realização da prova, destacando que a gravação constante dos autos demonstrou a observância das regras editalícias pelo candidato. 6. O colegiado apreciou a alegação relativa à utilização de outras raias durante a corrida e concluiu que eventuais deslocamentos decorreram da dinâmica natural da prova, sem imposição da Administração Pública e sem ofensa ao princípio da isonomia. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão, situação não verificada no caso concreto. 8. O reconhecimento da possibilidade de ultrapassagens e deslocamentos entre candidatos em prova de resistência não conduz, por si só, ao reconhecimento de ilegalidade da etapa, pois tais circunstâncias integram a dinâmica normal da competição. 9. As razões recursais revelam pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório e modificar conclusão já adotada pelo órgão colegiado, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. 10. O prequestionamento observa a sistemática do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante nas hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia e apresenta fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada. 3. A ocorrência de deslocamentos entre raias em prova de resistência integra a dinâmica normal da competição e não caracteriza, por si só, violação às regras editalícias ou ao princípio da isonomia. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas aquela interna ao próprio julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre seus fundamentos e sua conclusão. 5. A discordância da parte quanto à valoração da prova não configura vício sanável por embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0805558-53.2022.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0812740-78.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
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