Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO COMPETENTE. I. CASO EM EXAME 1. O presente reexame necessário decorre da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe, que concedeu a segurança no mandado de segurança impetrado por Raimunda Neves Arruda contra ato atribuído à Secretária de Saúde do Estado da Bahia. 2. A sentença confirmou a tutela antecipada para garantir à impetrante o direito à transferência para unidade hospitalar dotada de suporte em UTI. 3. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. 4. A Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de primeiro grau possuía competência para processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Saúde do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 92, inciso I, alínea "h", item 7, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece a competência das Seções Cíveis do Tribunal para processar e julgar mandados de segurança contra atos de Secretários de Estado. 7. A competência em razão da pessoa é de natureza absoluta, sendo nula a sentença proferida por órgão jurisdicional incompetente. 8. Diante da incompetência absoluta do juízo de origem, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, a quem compete o julgamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reexame necessário conhecido e provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 10. Tese de julgamento: "Compete às Seções Cíveis do Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado, sendo nula a sentença proferida por juízo de primeiro grau, por incompetência absoluta." Dispositivos relevantes citados · Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, art. 92, inciso I, alínea "h", item 7.
Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA em Reexame Necessário
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.