Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO RÉU. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEMONSTRADAS. PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CASSAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Audiências de Custódia da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do acusado, concedendo-lhe o benefício da liberdade provisória cumulado com medidas cautelares diversas da prisão. II – Analisando os autos, nota-se que assiste razão ao Recorrente ao alegar a necessidade de decretação da custódia cautelar do Recorrido, como instrumento adequado para a garantia da ordem pública. Destaca-se a existência nos autos provas da materialidade (Auto de Exibição e Apreensão – e Laudo de Constatação) e indícios suficientes de autoria do crime imputado ao réu. Quanto aos requisitos para a prisão preventiva, a medida é necessária para a garantia da ordem pública, isto porque foram apreendidos em poder do Recorrido 654 (seiscentos e sessenta e quatro) porções de entorpecentes, prontos para a comercialização, sendo imperioso ressaltar a existência de outra ação penal em desfavor do réu, também prática de tráfico de drogas, evidenciando a reiteração delituosa. Importa pontuar que, consoante entendimento sedimentado no STJ, ações penais em curso podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, evitando a contumácia delitiva, bem como demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas. III – Na hipótese, não se aplicam as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP), considerando as circunstâncias em que fora preso em flagrante o acusado (quantidade considerável de porções individualizadas de drogas de tipos diferentes). Nota-se, portanto, que a necessidade de prisão cautelar, em face das razões acima elencadas, bem como por envolver crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, está devidamente demonstrada, razão pela qual não restam dúvidas de que a decisão recorrida merece ser reformada para se decretar a prisão preventiva do ora recorrido, com arrimo nos dispositivos legais pertinentes (arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal), com a finalidade de garantir a ordem pública, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RESE Nº 8064938-44.2023.8.05.0001 – SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA Relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito de nº 8064938-44.2023.8.05.0001, sendo Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO e Recorrida NAILTON CELESTINO DA SILVA JÚNIOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR PROVIMENTO, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado
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Gabinete do Desembargador Eserval Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.