Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO MILITAR POR PRETERIÇÃO. QUALIFICAÇÃO POLICIAL MILITAR DIVERSA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do ente estatal, determinando a promoção do policial autor ao posto de Cabo PM, com efeitos retroativos por suposta preterição. A parte embargante alega erro material e contradição, sustentando que o policial promovido pertence a uma qualificação distinta, conforme o Decreto Estadual nº 19.833/2003. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a promoção de um policial militar de qualificação diversa (QPMP Mecanização) configura preterição em relação a outro policial, pertencente à QPMP Combatente, para fins de promoção. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do Decreto Estadual nº 19.833/2003, as promoções devem respeitar listas específicas para cada qualificação, impedindo a comparação entre policiais de qualificações diferentes para fins de promoção. 4. A promoção de policiais em listas de qualificação distintas não configura preterição. 5. O reconhecimento da preterição exige a comprovação de erro administrativo, o que não se verifica nos autos, uma vez que a ausência de promoção do embargado decorreu de seu posicionamento na lista de antiguidade de sua qualificação específica. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado, julgando improcedente o pedido de promoção por preterição. Tese de julgamento: Não configura preterição a promoção de policial militar em lista de qualificação distinta, conforme previsão do Decreto Estadual nº 19.833/2003.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado, julgando improcedente o pedido de promoção por preterição.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.