Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS REFERENTES A IOF INCIDENTE SOBRE UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 3.043/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de descontos identificados como "IOF Util Limite", restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais. O autor sustenta que os descontos incidiram indevidamente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem contratação que os justificasse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos realizados sob a rubrica "IOF Util Limite" configuram cobrança ilícita de tarifa bancária em conta-benefício; (ii) se é aplicável ao caso a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão; e (iii) se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o acolhimento da pretensão recursal. III. Razões de decidir 3. Os descontos impugnados decorrem da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, tributo federal vinculado à utilização de operação de crédito, e não da cobrança de tarifa bancária ou pacote de serviços. Os extratos bancários demonstram a utilização do limite de crédito (cheque especial), fato gerador da incidência do tributo. 4. O apelante não impugnou especificamente o fundamento central da sentença, consistente na conclusão de que os lançamentos decorreram da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, limitando-se a sustentar a natureza de conta-benefício e a inexistência de contratação de tarifas bancárias, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 não se aplica à hipótese, por tratar exclusivamente da cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, não alcançando a incidência de IOF decorrente da utilização de operação de crédito regularmente realizada pelo correntista. 6. Inexistente demonstração de ilegalidade na cobrança e ausente impugnação específica acerca do fato gerador do tributo, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de IOF incidente sobre utilização de limite de crédito não se confunde com tarifa bancária e decorre da realização de operação de crédito pelo correntista. 2. A tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA não se aplica à incidência de IOF sobre utilização de cheque especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o acolhimento da pretensão recursal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, V; CPC, arts. 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 14, § 3º, II, e art. 42, parágrafo único; Decreto nº 6.306/2007. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., sentença essa que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Consta da petição inicial que o autor, beneficiário de aposentadoria paga pelo INSS, recebe seus proventos em conta bancária mantida junto ao banco demandado, na qual passaram a incidir descontos identificados como “IOF Util Limite”, sem que tivesse anuído à contratação de qualquer serviço ou operação que legitimasse tais cobranças. Sustenta que jamais celebrou negócio jurídico apto a autorizar os descontos, afirmando tratar-se de cobranças indevidas incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Com fundamento na legislação consumerista e na regulamentação aplicável às contas-benefício, requereu, no mérito, a declaração de nulidade da cobrança reputada indevida, a condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível, aduzindo que a sentença merece reforma por ter interpretado equivocadamente a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, argumentando que sua conta constitui exclusivamente conta-benefício destinada ao recebimento de aposentadoria, hipótese em que seria vedada a cobrança das tarifas impugnadas. Alega que a instituição financeira não juntou aos autos contrato assinado, termo de adesão ou qualquer documento apto a comprovar a regular contratação dos serviços ou a legalidade dos descontos identificados como “IOF Util Limite”, sustentando que a ausência de prova documental impediria o reconhecimento da licitude das cobranças. Defende que os descontos incidiram diretamente sobre verba alimentar destinada à sua subsistência, ocasionando prejuízos financeiros e morais. Sustenta, ainda, que jamais realizou operações bancárias que justificassem a incidência das cobranças, invocando, além da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, a Resolução CMN nº 3.402/2006, segundo a qual seria vedada a cobrança de tarifas em contas destinadas ao pagamento de salários, aposentadorias e benefícios previdenciários. Aduz que a jurisprudência desta Corte reconhece a ilicitude de descontos indevidos em contas-benefício e a consequente configuração do dano moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar a cessação definitiva dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão dos ônus sucumbenciais, bem como manter os benefícios da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. sustenta que a cobrança do IOF decorreu da efetiva utilização, pelo autor, do limite de crédito disponibilizado em sua conta, afirmando que os extratos bancários demonstram reiteradas movimentações financeiras, transferências, utilização de cheque especial, operações de crédito e saldo insuficiente, circunstâncias que ensejariam a incidência do imposto e dos encargos correspondentes. Aduz que o IOF possui natureza tributária, constituindo obrigação legal, e que sua cobrança decorre da utilização do crédito disponibilizado ao correntista, encontrando previsão expressa no regulamento contratual da conta bancária. Sustenta que eventual prejuízo decorreu exclusivamente da conduta do próprio consumidor, incidindo a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida cinge-se à alegada ilegalidade dos descontos identificados como "IOF Util Limite", realizados na conta bancária do apelante, sob o fundamento de que se trata de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, na qual não seria admitida a incidência de qualquer desconto. O recurso, contudo, não comporta provimento. Conforme se verifica da sentença recorrida e dos documentos constantes dos autos,
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.