Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TUMOR CEREBRAL. NECESSIDADE DE NEUROCIRURGIA. URGÊNCIA. REGULAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL. LIMINAR CONCEDIDA. REFERENDO DO COLEGIADO. DECISÃO LIMINAR Trata-se de mandado de segurança impetrado por NEI DE LIMA GUEDES contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS. O impetrante relata que foi diagnosticado com tumor cerebral, o que acarretou diversos problemas de saúde, incluindo a perda total da visão do olho esquerdo. Narra que impetrou o mandado de segurança nº 5308302-91.2024.8.09.0000 (processo apenso), requerendo liminar para determinar à autoridade coatora a sua imediata transferência para cirurgia neurológica, tendo sido concedida a liminar e confirmada no acórdão de concessão da segurança. Sustenta que foi submetido à microcirurgia para ressecção da lesão, conforme prontuário anexo. No entanto, devido à complexidade do tumor, a primeira cirurgia não obteve o êxito esperado, e por se tratar de um meningioma volumoso, faz-se necessária uma nova abordagem cirúrgica. Afirma que o sucesso da nova tentativa cirúrgica depende, novamente, do uso do neuronavegador e do aspirador ultrassônico, equipamentos indispensáveis para garantir a segurança e a eficácia do procedimento, e que se encontra disponível apenas no Hospital das Clínicas – HC/UFG ou em hospitais da rede privada. Salienta que diante dessa necessidade, em outubro do ano passado, deu entrada, novamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), requerendo, com urgência, a realização de nova neurocirurgia, conforme expressa recomendação médica. Contudo, foi informado pelo atendente de que sua posição na fila de espera era a 244ª. Justifica que em janeiro do corrente ano, ao buscar nova atualização sobre seu caso, foi “simplesmente comunicado de que deveria aguardar sua vez, sem qualquer previsão para a realização do procedimento”. Defende que é incontestável o risco iminente à saúde do impetrante ao deixar de realizar nova neurocirurgia, em razão da progressão do tumor, bem como que a documentação juntada revela a aparência do bom direito invocado. Requer a concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providencie o seu imediato encaminhamento para consulta e realização da neurocirurgia necessária, com o uso do neuronavegador e do aspirador ultrassônico, em unidade hospitalar adequada, seja no Hospital das Clínicas - HC/UFG, no Hospital Araújo Jorge, ou em qualquer outro hospital da rede pública que disponha dos referidos equipamentos, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança pleiteada. Postula a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, em atenção aos documentos apresentados (mov. 1, arquivo 15, p. 52/53 do pdf), DEFIRO a gratuidade da justiça ao impetrante. Para a concessão da liminar exige-se a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, que devem estar claramente demonstrados, bem como, há necessidade de que os fundamentos da impetração sejam relevantes e que, caso não deferida a medida, do ato omissivo impugnado possa resultar a ineficácia da medida, nos moldes do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança, o qual determina que: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Conforme se vê dos documentos juntados pelo impetrante, em uma análise perfunctória, observo que são suficientes para conceder a tutela de urgência. No caso, verifica-se que o impetrante possui 46 (quarenta e seis) anos e é portador de tumor cerebral (neoplasia maligna do cerebelo), tendo sido encaminhado para a equipe de onconeurologia (mov. 1, arquivo 5, p. 16/17 do pdf). Extrai-se que no mandado de segurança impetrado anteriormente, autos nº 5308302-91.2024.8.09.0000, foi deferida a liminar para determinar a disponibilização de “consulta em serviço de neurocirurgia para avaliação e condução do seu caso”, o que foi confirmado no acórdão que concedeu a segurança de forma definitiva, de lavra da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento (mov. 1, arquivo 8). Extrai-se dos relatórios médicos do Hospital de Câncer Araújo Jorge que o paciente realizou uma primeira operação em maio de 2024, porém, conforme atestado em 11/10/2024, o impetrante apresenta como diagnóstico meningeoma da asa do esfenoide e necessita de nova abordagem cirúrgica, com auxílio de aspirador ultrassônico, material disponível no Hospital das Clínicas – HC/UFG, tendo sido solicitada a regulação para o ambulatório de neurocirurgia (mov. 1, arquivo 12, p. 45/46 do pdf). Consta de relatório do médico neurocirurgião que “já houve uma tentativa de ressecção sem sucesso, em função das características da lesão” e que, para nova tentativa, é imprescindível o uso de neuronavegador e aspirador ultrassônico, solicitando-se autorização do procedimento com urgência, haja vista a localização do tumor e a compressão do mesencéfalo (mov. 1, arquivo 13, p. 47 do pdf). Ademais, conforme o protocolo de regulação, o impetrante está na fila de espera de consulta especializada, na especialidade neurocirurgia, desde 16/10/2024 e na posição nº 244, situação que ainda permanecia em 20/01/2025 no status “aguardando autorização de urgência” (mov. 1, arquivo 14, p. 49/50 do pdf). Assim, a verossimilhança do direito invocado (fumus boni iuris) está comprovada por documentação médica, evidenciando que o direito suscitado merece proteção e amparo com base na Constituição Federal, que garante o direito à dignidade da pessoa humana, à saúde e à vida. Ademais, os documentos juntados aos autos dão conta da premente necessidade do paciente, nos termos narrados na peça inicial, pois a demora na realização dos procedimentos necessários pode levar ao agravamento irreversível do quadro de saúde do impetrante (periculum in mora). Desse modo, considero presentes os pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar ao impetrado, Secretário de Saúde do Estado de Goiás, que providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o imediato encaminhamento para consulta e realização da neurocirurgia necessária, com o uso do neuronavegador e do aspirador ultrassônico, em unidade hospitalar adequada, seja no Hospital das Clínicas - HC/UFG, no Hospital Araújo Jorge, ou em qualquer outro hospital da rede pública que disponha dos referidos equipamentos, sob pena de providências legais para cumprimento da medida liminar. Para o caso de não cumprimento da liminar ora concedida, fixo multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino, ainda, que a Secretaria encaminhe cópia desta decisão para o Complexo Regulador Estadual ([email protected] e [email protected]), conforme disposto no Ofício Circular n. 706/2023 da Presidência deste Tribunal de Justiça. Notifique-se a autoridade coatora para dar imediato cumprimento à liminar ora deferida, assim como, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias, facultando-se ao Estado de Goiás, caso queira, o ingresso no feito. Colha-se parecer do NATJUS em 2º Grau, para confecção de parecer técnico. Após, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nos termos do art. 12 da Resolução 591/2024 do CNJ, e art. 279 do RITJGO c/c art. 21-B, § 1º, III, e art. 21, §§ 5º, 6º e 7º, todos estes últimos do RISTF, apresento o feito em mesa e determino a inclusão em pauta virtual para referendo do colegiado. A presente
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.