Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. O fundamento central da decisão recorrida foi a inexistência de comprovação do dolo do agente público na omissão de prestação de contas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a omissão na prestação de contas de exercício financeiro, por si só, configura improbidade administrativa nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, diante da ausência de comprovação de dolo específico. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.230/2021 trouxe modificações na Lei de Improbidade Administrativa, estabelecendo a necessidade de comprovação do dolo para a caracterização do ato ímprobo. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é necessária a comprovação de dolo específico para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. 5. No caso concreto, não se verificou prova suficiente de que o apelado tenha agido com dolo específico de obter vantagem indevida para si ou para terceiros, conforme exigência do art. 11, § 1º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. 6. Jurisprudência consolidada do STJ reforça que a mera omissão no dever de prestação de contas, sem a presença do dolo específico, não configura improbidade administrativa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização da improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não bastando a mera omissão na prestação de contas. 2. A ausência de prova do intuito de obter vantagem indevida afasta a configuração do ato ímprobo." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/92, art. 11, § 1º; Lei 14.230/2021; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1913638/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 24/05/2022.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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