Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO. SENTENÇA POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento de procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária. No curso do processo, foi proferida sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos da parte autora, com acolhimento parcial de embargos de declaração opostos pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, que deferiu tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida absorveu integralmente os efeitos da decisão interlocutória agravada, esgotando a controvérsia e retirando a utilidade do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prolação de sentença no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto de agravo anteriormente interposto contra decisão interlocutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional recursal.” DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL , contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que concedeu a tutela provisória para que a operadora fornecesse tratamento médico cirúrgico consistente em denervação percutânea das facetas articulares e infiltração foraminal, com o devido fornecimento de kit de radiofrequência Triple One, sob pena de multa diária. Consultando os autos de origem, verifica-se que após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos autorais (ID. 162692595 dos autos de origem). Da mencionada sentença, a parte agravante opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos pelo juiz sentenciante, modificando a base de cálculo dos honorários advocatícios. A jurisprudência é firme no sentido de que a superveniência de sentença esvazia a utilidade de agravo anteriormente interposto contra decisão interlocutória, porquanto o objeto deste passa a estar compreendido e superado no debate instaurado em torno da própria sentença. No mesmo rumo, tem-se o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2. A superveniência de sentença implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto. Precedentes desta Corte. 3. Após a sentença, o recurso cabível é a apelação, não sendo mais adequado para modificação do julgado o agravo de instrumento . 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07337138420228070000 1663752, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) Assim, verifica-se que a decisão agravada foi integralmente substituída por atos processuais supervenientes que absorveram por completo o conteúdo da interlocutória objeto deste recurso, retirando-lhe autonomia e utilidade prática. Por essas razões, reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o recurso. Publique-se.
Agravo de instrumento julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.