Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, após determinação da Vice-Presidência deste Tribunal para adequação de acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral. 2. A ação objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal incidente sobre diversas verbas trabalhistas e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. O acórdão anteriormente proferido havia afastado a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, o vale-transporte pago em pecúnia e os primeiros quinze dias de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença, além de reconhecer a prescrição quinquenal para a restituição dos valores. Após o julgamento definitivo do Tema 985/STF e da modulação de seus efeitos, os autos retornaram para eventual retratação quanto ao terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão anteriormente proferido deve ser adequado à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral; e (ii) saber quais os efeitos da modulação estabelecida pelo STF sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal relativa ao terço constitucional de férias gozadas no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de retratação deve restringir-se à divergência existente entre o acórdão recorrido e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em observância ao sistema de precedentes previsto na Constituição Federal e na legislação processual. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), fixou a tese de que é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, por constituírem verba remuneratória de caráter habitual. 6. Nos embargos de declaração opostos no Tema 985, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia prospectiva ao entendimento firmado, estabelecendo que a contribuição é exigível apenas a partir de 15/9/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 7. A parte autora ajuizou a presente ação antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que lhe assegura a incidência da modulação de efeitos e o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos até 14/9/2020, observadas as regras de recuperação do indébito já estabelecidas no acórdão anteriormente proferido. 8. Impõe-se o juízo positivo de retratação para adequar o acórdão à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, mantendo-se inalteradas as demais conclusões anteriormente adotadas, inclusive quanto à recuperação do indébito e à distribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Em juízo positivo de retratação, embargos de declaração da União Federal parcialmente acolhidos para adequar o acórdão à tese e à modulação de efeitos fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas somente a partir de 15/9/2020. Mantido, no mais, o acórdão anteriormente proferido, inclusive quanto à recuperação do indébito e à distribuição dos ônus de sucumbência. Tese de julgamento: "1. O juízo de retratação deve limitar-se à adequação do acórdão à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral. 2. A contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/9/2020, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O contribuinte que impugnou judicialmente a exigência antes de 15/9/2020 faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos até 14/9/2020, observadas as regras aplicáveis à recuperação do indébito." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 1.040, II; CPC, art. 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31.08.2020 (Tema 985/RG); STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema 479/STJ); TRF3, 2ª Turma, ApelRemNec 0029343-92.2015.4.03.6144, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 05.09.2024.
decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, acolher parcialmente os embargos de declaração da União Federal
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Alessandro Diaferia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.