Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato e repetição de indébito, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira em contratos de empréstimo pessoal e determinando a restituição dos valores pagos a maior.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada em contratos de empréstimo pessoal e se cabe a repetição de indébito em favor da Autora.III. Razões de decidir1. Ausente determinação de suspensão dos processos em razão da afetação do Tema nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível o sobrestamento do feito.2. Não acolhimento da preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões. Recurso que enfrenta, suficientemente, os termos da sentença. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se mostra adequado diante da suficiência do conjunto probatório, especialmente em controvérsia de natureza eminentemente jurídica. Ademais, não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o julgador enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. A abusividade dos juros remuneratórios resta caracterizada quando demonstrado que as taxas pactuadas superam de forma significativa a média de mercado, incumbindo à instituição financeira comprovar circunstâncias concretas que justifiquem eventual majoração, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A restituição do indébito deve observar o regime do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicando-se em dobro às cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme orientação do STJ. IV. Dispositivo e teseAPELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.Tese de julgamento: É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal que supera, de forma expressiva e sem justificativa, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo possível a revisão contratual, com limitação dos encargos aos parâmetros estatísticos adequados à natureza da operação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.