Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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IIIEMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em embargos à execução opostos contra instituição financeira.2. Sustentou, em síntese, que apresentou documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica.3. Requereu a concessão do benefício.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência financeira, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 25 do TJGO.6. Embora não traga informações a respeito de sua renda mensal, é possível notar da declaração de imposto de renda trazida junto a este agravo que o recorrente possui residência no valor de R$ 1.380.000,00; motocicleta avaliada em R$ 38.000,00; caminhonete no valor de R$ 178.008,00; 100% das cotas de sociedades empresárias; e R$ 33.149,79 em dinheiro depositados em conta bancária (mov. 1, arq. 6).7. A decisão agravada considerou, ainda, que houve prévia oportunidade para complementação da prova documental, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi devidamente atendido pela parte.8. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal destacam a necessidade de exame acurado da documentação apresentada, afastando a presunção de veracidade da declaração de pobreza quando desacompanhada de suporte probatório mínimo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração suficiente da hipossuficiência financeira, não bastando a simples declaração de pobreza desacompanhada de documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURAAGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5470403-41.2025.8.09.0000COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: ADALBERTO BUENO ROCHAAGRAVADO: SICREDI CERRADO GORELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA IIVOTO Como relatado, trata-se de recurso de agravo interno em agravo de instrumento (mov. 11) interposto por Adalberto Bueno Rocha contra decisão monocrática lançada no mov. 4.Por oportuno, transcreve-se ementa da decisão recorrida:AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 25 DO TJGO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUTORIZADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Na petição recursal, insurge-se o agravante contra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n.º 5470403-41.2025.8.09.0000, que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado nos embargos à execução opostos pelo agravante em face de Cooperativa de Crédito do Cerrado de Goiás – SICREDI Cerrado GO.Discorre sobre o benefício da gratuidade da justiça, asseverando que enfrenta dificuldades financeiras.Explica que o ônus das despesas processuais causará impacto direto na subsistência não apenas do agravante, mas de toda a sua família.Narra que “colaciona aos presentes declaração de hipossuficiência, bem como suas últimas declarações de imposto de Renda, onde comprova-se que o mesmo é isento, para que reste demonstrado a esse Douto Juízo que o mesmo efetivamente não possui condições de arcar com as custas de um processo judicial”.Colaciono arestos que corroboram suas teses.Disserta sobre as violações ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à dignidade da pessoa humana.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.Preparo dispensado porque a gratuidade da justiça é questão concernente ao mérito recursal.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, conheço do recurso.2. Mérito do agravo interno – gratuidade da justiçaInsurge-se o agravante contra decisão monocrática, proferida em sede de agravo de instrumento, que manteve decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça formulado nos embargos à execução opostos na origem.É cediço que o propósito da Lei 1.060/50 e do Código de Processo Civil neste particular é conferir o benefício da gratuidade da justiça aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio.O deferimento do benefício da gratuidade judiciária no que interessa ao presente recurso é regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.Prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, entende-se que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, a fim de evitar que se transforme em subterfúgio para aqueles que podem e furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo.Outrossim, com supedâneo no comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete sumular n. 25, que consigna a imprescindibilidade da comprovação da insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, senão veja-se:Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Dessarte, conclui-se que a simples alegação do estado de pobreza não é bastante para concessão do benefício, de modo que se faz necessária a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado.Na hipótese, a parte autora, ora agravante, limitou-se a jungir à petição inicial declaração de hipossuficiência e extrato de dívida bancária (mov. 1, arq. 3).Consta dos autos principais que o magistrado de primeira instância oportunizou à parte agravante a apresentação de documentação complementar a fim de comprovar a alegação de hipossuficiência financeira. Veja-se o teor da decisão (mov. 6 dos autos de origem):Trata-se de embargos à execução proposta por Adalberto Bueno Rocha em desfavor de Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Cerrado de Goias - Sicredi Cerrado GO, todos devidamente qualificados nos autos.Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Assim, acerca do pedido, destaco que embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (99, §3º, CPC), a Constituição Federal em seu art.5º, LXXIV
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.