Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. IDOSO E ANALFABETO. PETIÇÃO INICIAL FUNDADA EM DÚVIDA OBJETIVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS NARRATIVOS INICIAIS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.1- A petição inicial que apresenta causa de pedir fundamentada na dúvida legítima e objetiva quanto à existência de relação jurídica contratual, especialmente proposta por pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, não pode ser considerada inepta.2- A narrativa constante na inicial delimita o objeto da controvérsia, identifica o contrato impugnado (nº 884540174), informa valores e datas dos descontos realizados, e fundamenta a nulidade com base na ausência de formalidades específicas exigidas para analfabetos (art. 595 do CC), configurando, assim, interesse processual e aptidão da inicial para o regular desenvolvimento da demanda.3- A decisão que indefere liminarmente a petição inicial por inépcia, sem observar as peculiaridades do caso e as condições especiais da parte autora, afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça, sobretudo em se tratando de litígio envolvendo pessoa em situação de vulnerabilidade.4- A exigência de demonstração negativa por parte hipossuficiente, sem ao menos oportunizar contraditório e instrução probatória, revela rigor excessivo e incompatível com a principiologia constitucional e consumerista.5- Reforma da sentença para afastar a extinção sem julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.6- Sentença anulada.Recurso provido.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PELO PROVIMENTO do recurso de apelacao, para ANULAR a sentenca que indeferiu a peticao inicial e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento da demanda
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