Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVIMENTO FORMAL DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quando a parte busca rediscutir matéria já decidida pelo Colegiado. II - A expressão "recurso provido" revela o resultado técnico de reforma da decisão recorrida, sendo compatível com o reconhecimento de ilegitimidade ativa e extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que o resultado material seja desfavorável à recorrente. III - A ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão consumativa, ainda que anteriormente afastada em decisão saneadora. IV - Inexiste omissão quanto aos honorários advocatícios recursais quando o acórdão expressamente afasta sua majoração, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. V - A extinção do processo sem resolução de mérito impede a análise de questões relativas ao direito material, inclusive quanto à natureza do crédito pleiteado. VI - Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente a suscitação da matéria pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. VII - Embargos rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram ambos os embargos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.