Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 1.113 do STF (julgamento de 18/10/2023)
Direito Constitucional. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Oferta de transporte público regular e gratuito no dia das eleições. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de (i) reconhecer a existência de omissão inconstitucional decorrente da ausência de política de gratuidade do transporte público em dias de eleições, (ii) realizar apelo ao Congresso Nacional para que edite lei regulamentadora da matéria e (iii) determinar que, caso não editada a lei, a partir das eleições municipais de 2024, nos dias das eleições, o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, deve ser ofertado de forma gratuita e com frequência compatível àquela dos dias úteis. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a decisão é omissa ou obscura quanto aos seguintes pontos: (i) competência do Supremo Tribunal Federal para determinar a gratuidade do transporte público coletivo em dias de eleições; (ii) ausência de previsão orçamentária para sua implementação; e (iii) critérios mínimos para fruição do benefício. III. Razões de decidir 3. Embora a decisão recorrida tenha ressalvado a preferência dos poderes representativos para instituírem políticas públicas, assentou-se que o reconhecimento de omissão inconstitucional permite a atuação imediata do Poder Judiciário, conforme previsto na Constituição (arts. 5º, LXXI, e 103, § 2º). Precedentes. 4. A ausência de previsão orçamentária não é justificativa para deixar de cumprir a decisão. Pelo contrário: impõe-se que o custo necessário à sua implementação passe a ser considerado pelo Poder Executivo em seu planejamento orçamentário. No caso, a decisão foi proferida em outubro de 2023, antes da aprovação da lei orçamentária de 2024 e com prazo razoável para que a política seja executada nas próximas eleições . 5. A definição de critérios e horários para fruição do direito à gratuidade do transporte nas eleições caberá ao Tribunal Superior Eleitoral e a cada um dos entes federativos. A decisão, nesse ponto, teve por objetivo assegurar independência à Justiça Eleitoral e autonomia aos entes subnacionais para regulamentação da política pública, permitindo, inclusive, que estabeleçam as regras que atendam às suas particularidades. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXXI, e 103, § 2º Jurisprudência relevante citada: ADI 3.682 (2007), Rel. Min. Gilmar Mendes; ADO 26 (2019), Rel. Min. Celso de Mello; MI 4.733 (2019), Rel. Min. Edson Fachin; ADPF 828 TPI-terceira-Ref (2022), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de É como voto. [1] Art. 1º da Lei nº 6.091/1974. Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição. (...) Art. 3º, § 2º, da Lei nº 6.091/1974. A Justiça Eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até trinta dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários. Art. 4º da Lei nº 6.091/1974. Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.(...) [2] Anthony Downs, An economic theory of democracy, Harper and Row, 1957; R. G. Niemi, Costs of Voting and Nonvoting, Public Choice, 27, 115–119, 1976; e A. Santana & S. Aguilar, How costly is voting? Explaining individual differences in the costs of voting. Journal of 7 Voto - MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO ADPF 1013 ED / DF Elections, Public Opinion and Parties, 31(1), 119–139, 2019. [3] M. O. Marinho, Do burdens matter? Analyzing political participation, vulnerable citizens, and digitized interactions. […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STF ADPF 1.013 é citado por 47 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa