Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal. II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato bancário e não o da primeira. III- In casu, consultando o Histórico de Empréstimo Consignados de INSS juntado pelo Apelante no id nº 11889292, o Contrato nº 20160357940008519000 iniciou no dia 13/12/2016 e não possui data do último desconto, encontrando-se ainda ativo, razão pela qual, sequer iniciou o prazo prescricional do Recorrente, não havendo falar, portanto, em prescrição de fundo do direito da pretensão autoral. IV - Contudo, embora inexista a prescrição total da pretensão do Recorrente, houve a prescrição parcial, no que concerne às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data da propositura da Ação, qual seja, as parcelas anteriores a 12/12/2017, mantendo-se, assim, o direito do Autor à reparação dos danos sofridos concernentes às parcelas não prescritas. V – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801834-52.2022.8.18.0100 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )
V – Apelação Cível conhecida e provida
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.