Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se há omissão ou contradição no acórdão quanto à extinção do processo sem resolução do mérito de período rural por insuficiência de provas, em suposta afronta ao IRDR nº 17 do Tribunal; e (ii) se há omissão quanto a matérias constitucionais e legais referentes ao direito adquirido e à natureza do recolhimento de contribuições, bem como se cabe o sobrestamento do feito pelo Tema 1.329 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a insuficiência de provas para o período rural de 23/06/1987 a 22/06/1989, aplicando o entendimento firmado no Tema 629 do STJ para extinguir o processo sem resolução do mérito. 4. A tese do IRDR nº 17 deste Tribunal exige início razoável de prova material para a reabertura da instrução processual, requisito que não foi preenchido no caso concreto. 5. O pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 1.329 do STF é incabível, pois a matéria afetada naquele paradigma é diversa da discutida nos autos. 6. As alegações do INSS sobre direito adquirido, dispositivos constitucionais e natureza constitutiva das contribuições indenizadas configuram inovação recursal, pois não foram veiculadas na apelação da autarquia. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao julgamento de matérias não devolvidas no momento processual oportuno, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. A inovação recursal em sede de embargos de declaração impede o conhecimento de matérias não devolvidas na apelação, e a rediscussão do mérito é inviável pela via integrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STF, Tema 1.329; TRF4, IRDR nº 17.
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de ambas as partes
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Gabinete de Alexandre Pereira Dutra
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