Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN) SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE APELADA (MIDWAY S.A.) ALEGANDO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. NATUREZA RESTRITIVA DO SCR RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJBA. DEVER DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALIMENTA O SISTEMA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CMN N.º 5.037/2022. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXPRESSAMENTE TRATOU DOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) possui natureza restritiva, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC e SERASA, por constituir ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor e negar ou conceder crédito, sendo passível de indenização a inscrição indevida realizada sem a observância das cautelas legais. 2. O dever de comunicação prévia ao consumidor acerca do registro de seus dados no SCR incumbe à instituição financeira originadora da operação de crédito, e não ao Banco Central do Brasil enquanto órgão mantenedor do sistema, consoante o art.13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022, sendo inaplicável, nesse ponto, a interpretação literal da Súmula 359 do STJ para afastar a responsabilidade do credor que alimenta o sistema com os dados de seus clientes sem prévia notificação. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para impugnar a valoração jurídica realizada pelo órgão julgador; ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, ressalvado o registro do prequestionamento das matérias suscitadas para fins de eventual interposição de recurso especial. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS
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Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.