Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758523-54.2021.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 8° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Hugleison de Oliveira Amorim DEFENSOR PÚBLICO: Ana Patrícia Paes Landim Salha APELADO: Márcio Alencar Dutra ADVOGADO: Lilianne de Alencar Dutra (OAB/PI Nº 14438) EMENTA APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO À AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência até então havia acenado no sentido de que o rol elencado no art. 226 CPP tem o fito recomendatório e não cunho absoluto. As regras dispostas no art. 226 do CPP acabavam sendo afastadas, em alguns casos, quando o reconhecimento era ratificado em juízo, e assim, eventual inobservância dos preceitos estabelecidos pelo art. 226 do CPP não desconstituía a prova. Ocorre que o STJ, em recente julgado, passou a considerar as exigências do artigo 226 do CPP não mais como “meras recomendações” pelo legislador, mas, sim, como formalidades legais que caracterizam garantias para suspeitos, sendo que sua inobservância pode impossibilitar que o ato de reconhecimento sirva de prova para eventual condenação. 2. É cediço que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência. O acervo probatório, portanto, não conferiu certeza quanto a ter sido os acusados dois dos três autores do delito, pela possível falibilidade do primeiro reconhecimento fotográfico, sendo imprescindível que venha corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, formando, então, um todo coeso e seguro à afirmação da autoria, o que não ocorreu in casu. Assim, verificada a insuficiência probatória, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus por ausência de provas em relação à autoria delitiva. 3. Recurso ministerial conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758523-54.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/06/2022 )
Recurso ministerial conhecido e improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.