Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, em razão da demora excessiva na religação de energia elétrica solicitada pela parte autora, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.036,00. A questão em discussão consiste em definir se a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, além do prazo regulamentar fixado pela ANEEL, configura falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e sua prestação deve observar os princípios da regularidade, continuidade, eficiência e segurança (art. 22 do CDC e art. 6º da Lei 8.987/95). A demora injustificada na religação do serviço, superior ao prazo de 48 horas previsto no art. 362, V, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, caracteriza falha na prestação do serviço. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de interrupção indevida ou demora excessiva na religação de energia elétrica. O valor indenizatório fixado em dois salários mínimos revela-se razoável e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.