Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Levantamento de penhora sobre imóvel adquirido por instrumento particular não levado a registro. reconhecimento da procedência do pedido pelo embargado/exequente. Honorários advocatícios sucumbenciais não fixados na origem. Recurso do embargado/exequente. 1. Preliminar de contrarrazões. Impugnação à gratuidade da justiça deduzida em contrarrazões. Rejeição. Hipossuficiência do apelante comprovada pelo extrato do CNIS. Art. 98 do CPC. 2. Mérito. 2.1. Pleito de condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Provimento. Embargante que, adquirente do imóvel, não providenciou a atualização dos dados cadastrais junto ao Registro de Imóveis, dando causa à indevida constrição. Incidência do Tema Repetitivo nº 872 e da Súmula 303, ambos do STJ. Ausência de resistência do embargado que afasta a exceção do repetitivo. 2.2.. Condenação do apelante por litigância de má-fé. Rejeição. Exercício regular do direito de recorrer. Ausência das hipóteses do art. 80 do CPC. 3. Honorários advocatícios em grau recursal não majorados. Recurso conhecido e provido.I. Caso em ExameApelação cível interposta pelo embargado/exequente contra sentença que, em embargos de terceiros opostos pelo adquirente de imóvel penhorado em ação de execução, homologou o reconhecimento da procedência do pedido de levantamento da restrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 1.523 do CRI de Cantagalo/PR, condenando o embargante às custas processuais remanescentes e deixando de fixar honorários advocatícios ao fundamento de que o exequente/embargado apenas concordou com o pedido. O apelante sustenta a contradição interna da sentença e postula sua reforma para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, na Súmula 303 e no Tema Repetitivo nº 872, ambos do STJ. Em contrarrazões, o apelado impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante e pleiteia sua condenação por litigância de má-fé.II. Questões em DiscussãoAs questões em discussão, são 3, a saber: (i) o apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz da impugnação deduzida em contrarrazões; (ii) à luz do princípio da causalidade e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 872 do STJ, é devida a condenação do apelado, embargante nos autos originários, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelante; e (iii) o manejo do recurso configura litigância de má-fé, a ensejar a aplicação das penas dos arts. 79 a 81 do CPC.III. Razões de DecidirIII.i. Comprovada a hipossuficiência financeira do apelante, defere-se a gratuidade da justiça e rejeita-se a impugnação deduzida em contrarrazões, nos termos do art. 98 do CPC.III.ii. À luz do princípio da causalidade, positivado na Súmula 303 do STJ e na tese vinculante do Tema Repetitivo nº 872 do STJ, os honorários advocatícios são suportados pelo embargante que, adquirente do imóvel, não providenciou a atualização dos dados cadastrais junto ao Registro de Imóveis, expondo o bem à indevida penhora; incide a regra geral do repetitivo, e não sua exceção, porquanto o embargado/exequente, cientificado da alegada transmissão apenas com a citação, reconheceu de plano a procedência do pedido, sem apresentar resistência à desconstituição da constrição, impondo-se a condenação do embargante ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.III.iii. Afasta-se o pleito de condenação do apelante por litigância de má-fé, porquanto o recurso configura mero exercício regular do direito de recorrer, amparado em tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não se identificando qualquer das hipóteses tipificadas no art. 80 do CPC.III.iv. Deixa-se de majorar a verba honorária em grau recursal, tanto em razão do provimento do recurso quanto em virtude da inexistência de honorários fixados na sentença objurgada.IV. Dispositivo e TeseRecurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do apelante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “Nos embargos de terceiro cujo pedido é acolhido para desconstituir a constrição judicial sobre imóvel, os honorários advocatícios sucumbenciais são suportados pelo atual proprietário (embargante) que não providenciou a atualização dos dados cadastrais junto ao Registro de Imóveis, dando causa à indevida penhora, ressalvada apenas a hipótese em que o embargado, ciente da transmissão do bem, insiste na manutenção da constrição, o que não se configura quando reconhece a procedência do pedido.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 6º e 11, 98 e 487, III, “a”; Código Civil, art. 1.245.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Tema Repetitivo nº 872; TJPR, 19ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0002142-05.2025.8.16.0058, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 13.06.2026.
Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do apelante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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