Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO DESPROVIDO. I. Em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7°, parágrafo único, do CDC, todos que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos advindos do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços, isto é, tanto o cedente quanto o cessionário do crédito são partes legítimas para responder por ato tido como causador de dano ao consumidor. II. Logo, o Banco Itaú BMG Consignado S/A e BANCO BMG S/A compõem o mesmo grupo econômico e se confundem ante a perspectiva do consumidor, respondendo de forma objetiva e solidária pelos danos causados, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III. O valor das astreintes deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial. IV. Desse modo, no caso em apreço, verifico que a multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) se revelou adequada ao tipo de obrigação, de modo que deve ser mantida. V. Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Arari/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: Condenar o reclamado a cancelar o contrato descrito nos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00. Condenar o demandado a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. Condenar o reclamado ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença. Custas finais pelo requerido. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC”. Nas razões recursais (ID 13246908), alega o apelante, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Banco, haja vista o contrato contestado pela pela autora foi cedido ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG S/A. Invoca que o valor da multa aplicada ofende o princípio da razoabilidade, sendo assim devida a redução de tais astreintes. Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida ilegitimidade passiva com extinto do feito sem resolução de mérito ou reduzir o valor da multa indenizatória. Contrarrazões, ID 13246908 - Págs. 26/48. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Com efeito, em relação a alegação de ilegitimidade passiva, destaco que o Banco Itaú BMG e Banco BMG S/A pertencem ao mesmo conglomerado econômico, de modo que pela teoria da aparência, o apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Ademais, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7°, parágrafo único, do CDC, todos que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos advindos do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços, isto é, tanto o cedente quanto o cessionário do crédito são partes legítimas para responder por ato tido como causador de dano ao consumidor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ADESÃO AO CONTRATO - ERRO SUBSTANCIAL - VERIFICAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Ainda que as empresas rés constituam pessoas jurídicas distintas, é evidente, a não mais poder, o entrelaçamento e envolvimento direto entre o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e o BANCO BMG S/A, por se tratarem de empresas do mesmo conglomerado, razão pela qual o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A possui legitimidade passiva "ad causam" - A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de mútuo na modalidade consignada, caracteriza erro substancial, especialmente porque a parte autora sequer fez uso de tal cartão - É cabível a anulação de negócio jurídico que apresenta vício de vontade de que decorre de erro substancial - Há dano moral e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização, em decorrência de desconto de parcelas de empréstimo se foram elas cobradas com base em contrato declarado nulo, mormente quando tudo se deu em razão de conduta abusiva da instituição financeira - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita - Cuidando de empresas integrantes de um mesmo conglomerado econômico, aplica-se a teoria da aparência, restando configurada a responsabilidade solidária. (TJ-MG - AC: 10000210567731001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 12 A 19 DE JULHO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0002929-98.2017.8.10.0052 – PINHEIRO APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004 APELADA: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA 7626) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. As empresas pertencem ao mesmo conglomerado autorizando a aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço. II. A aparência é condição norteadora de toda atividade negocial observada sob o ponto de vista jurídico, assim, todo negócio jurídico deve ser analisado sob o prisma da boa-fé. III. No presente caso e fato público e notório que o Banco BMG S/A e o Banco Itaú Consignado fazem parte do mesmo grupo econômico, prova é em pesquisa ao Diário Oficial de União do dia 23 de abril de 2013, seção 3, nº. 77. III - Assim sendo, em que pese as razões recursais se aplica ao caso a Teoria da Aparência como forma de vedar que determinado grupo econômico, uso a semelhança entre os nomes utilizados e o rol de serviços ofertados para frustrar os interesses e direito do consumidor. IV. Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentenç
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento à Apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.