Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE DROGAS DE NATUREZAS DIVERSAS E ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se o decreto prisional apresenta fundamentação concreta e individualizada; (iii) determinar se a quantidade e as circunstâncias da apreensão das drogas autorizam a manutenção da custódia cautelar; (iv) definir se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da prisão preventiva; e (v) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão concomitante de entorpecentes e arma de fogo evidencia risco concreto à ordem pública e indica maior gravidade da conduta, legitimando a segregação cautelar. 4. O decreto prisional não se fundamenta exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias concretas do caso, especialmente na variedade das drogas apreendidas, no fracionamento dos entorpecentes e nos indícios de habitualidade na mercancia ilícita. 5. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando o contexto fático revela variedade de substâncias entorpecentes e apreensão de arma de fogo, circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstradores da necessidade da medida extrema. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante das peculiaridades do caso, especialmente em razão dos indícios de habitualidade criminosa e da possibilidade de continuidade da prática delitiva mesmo em ambiente residencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A apreensão concomitante de drogas fracionadas e arma de fogo constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A prisão preventiva fundada em circunstâncias concretas do caso não configura decisão baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias do caso evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 552050/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10.03.2020, DJe 30.06.2020. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753727-44.2026.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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