Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
45, IV, da Lei 8.906/94, tendo em vista ser órgão vinculado à OAB. 4. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante" (CC nº 38.230/MG, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 18/04/2005, p. 206). "PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. CAIXAS DE ASSISTÊNCIAS DOS ADVOGADOS. ÓRGÃO DA OAB. LEI 8.906/94, ART. 45, IV. - É da competência da Justiça Federal o julgamento das ações propostas contra Caixa de Assistência dos Advogados, nos termos do Art. 45, IV, da Lei 8.906/94" (CC nº 38.927/MG, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 31/05/2004, p. 167). Destarte, o julgamento da ADI nº 3.026-DF, pelo Supremo Tribunal Federal não interfere na presente questão, tendo em vista ter sido determinado, naquela ação, tão-somente a inconstitucionalidade do art. 79, § 1º, da Lei nº 8.906/94, conforme destacado na decisão proferida pelo Eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, no CC nº 80.246/RJ, DJ de 30/03/07. Tais as razões expendidas, conheço do conflito e declaro competente o MM. Juízo Federal e Juizado Especial de Apucarana - SJ/PR, suscitado, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n° 9.756/98. Publique-se. Brasília (DF), 27 de novembro de 2008. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
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O STJ CC 100.938 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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