Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO POR INAPTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de Duplo Grau de Jurisdição e Recursos de Apelação interpostos contra Sentença que julgou procedente o pedido para anular ato de eliminação de candidato com deficiência física (paresia grau IV na mão direita) no concurso para Policial Penal, garantindo sua permanência no certame. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da banca examinadora (IBFC); (ii) aferir a legalidade da eliminação do candidato por inaptidão física quando este já exerceu função análoga anteriormente para o próprio Estado; e (iii) analisar a necessidade de avaliação da compatibilidade da deficiência no estágio probatório. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A banca examinadora possui legitimidade passiva solidária, pois o ato de eliminação por ela praticado afeta diretamente o direito do candidato. 4. A exclusão de candidato com base em critério genérico do edital, sem motivação individualizada, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Configura venire contra factum proprium a Administração considerar inapto candidato que já exerceu a função de Vigilante Penitenciário Temporário com a mesma limitação física, sem intercorrências. 6. Segundo o STJ, a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser verificada por equipe multiprofissional durante o estágio probatório, conforme a Lei nº 13.146/2015. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Tese de julgamento: “1. A banca organizadora é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que questionam a legalidade de etapas por ela coordenadas. 2. É ilegal a eliminação de candidato com deficiência amparada em motivação genérica, especialmente quando comprovada a aptidão por experiência funcional prévia em cargo análogo. 3. A análise definitiva da compatibilidade da deficiência com as funções do cargo deve ocorrer durante o estágio probatório. Legislação referida: Lei n. 13.146/2015; (art. 85, § 11, CPC). Jurisprudência pesquisada: TJGO. Apelação Cível n. 5063088-68.2025.8.09.0051. 10ª Câmara Cível. Relator Pericles Di Montezuma Castro Moura (Juiz Substituto em 2º Grau), julgado em 19/11/2025; TJGO. Agravo de Instrumento n. 5105398-89.2025.8.09.0051. 8ª Câmara Cível. Relator Des. Eliseu José Taveira Vieira, julgado em 22/08/2025. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5082083-32.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: ESTADO DE GOIAS 2º APELANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO APELADO: CLAYTON VIEIRA SAAVEDRA RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS e da REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR-LHES PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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