Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2 - Inexistindo quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos Declaratórios conhecidos, porém rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOS Nº 5420971-92.2021.8.09.000 Comarca : MOZARLÂNDIAEmbargante : BANCO DO BRASIL S.A.Embargado : ESPÓLIO DE JOÃO DA COSTARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impende o recurso de conhecimento.Inicialmente, cumpre evidenciar que a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Espólio, tomando-se como parâmetro a limitação objetiva do pedido da parte autora do respectivo requerimento.Assim, a oposição da parte suplicada a concessão do aludido benefício, restou superada pelo Colegiado, ao manter-se incólume o ato guerreado, sob a vertente de que, in verbis:“Em verdade, os valores a serem inventariados também demonstram cifras vultosas de dívidas, assim como a ausência da necessária liquidez para viabilizar-se o custeio das despesas processuais, mesmo que parceladamente, ocorrência que adicionada a inexistência de elementos probatórios tendentes a afastar a capacidade econômica do espólio para suportar os encargos processuais, não há que se falar em revogação do ato concessor da benesse, dada a não desconstituição das premissas que ensejaram, inclusive, em razão de que medida diversa estaria a burlar o direito de acesso da parte a Justiça, o que se faz impertinente”.Pois bem. Restou explicitado expressamente o reconhecimento da incapacidade do Espólio suportar as despesas processuais, e isso, implica em quaisquer de suas formas de pagamento, parcelada, ou nas alternativas apresentadas pelo embargante, justamente dada a iliquidez patrimonial demonstrada, ocorrências que não se coadunam como omissão, eis que concedido o benefício, não há que se falar em redução ou pagamento ao final das despesas processuais.Destarte, não se deve confundir omissão com resultado contrário aos interesses da parte, até porque o ofício jurisdicional está cumprido e o fato da demandante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão atacado.Ressalta-se que ao contrário do defendido pela parte embargante, a viabilização da benesse reclamada, se deu nos limites do pedido da parte beneficiária, ocorrência que torna claro que os argumentos do embargante apresentam-se tão somente como insurgência em face do que fora decidido.A respeito do assunto aqui tratado, nossa Egrégia Corte de Justiça vem decidindo:“(…) Os aclaratórios destinam-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos da legislação processual civil. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando não configurados os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Ritos. 2. O órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos e dispositivos avocados pelas partes, porquanto basta demonstrar as razões jurídicas de seu convencimento sobre a matéria posta sobre análise no recurso. 3. Omissis. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (3ª Câmara Cível, EDAI 5401172-29, DJ de 29.05.2023, Rel. Des. Gerson Santana Cintra).Inexistindo, portanto, qualquer defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão nesta seara, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, que, frise-se, limitam-se à análise de complementos/esclarecimentos do julgado.Por fim, cumpre salientar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC).ANTE O EXPOSTO, rejeito os aclaratórios, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º Grau Relator7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOS Nº 5420971-92.2021.8.09.000 Comarca : MOZARLÂNDIAEmbargante : BANCO DO BRASIL S.A.Embargado : ESPÓLIO DE JOÃO DA COSTARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2 - Inexistindo quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos Declaratórios conhecidos, porém rejeitados. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração em Agravo Interno na Ação Rescisória nº 5420971.92, da comarca de Mozarlândia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Seção Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º grauRelator
Embargos Declaratórios conhecidos, porém rejeitados
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1ª Seção Cível · TJGO · presidente: Itamar de Lima
Composição: Itamar de Lima (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.