Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO SÍNDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos ao acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a prestação de contas pelo embargante, síndico do condomínio embargado, e indeferiu pedido de suspensão do processo até a conclusão de incidente de insanidade mental em ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de omissão no acórdão quanto: (i) à documentação apresentada pelo embargante em assembleia; (ii) à gestão conjunta exercida com a ex-síndica; e (iii) à insuficiência do parecer contábil apresentado pelo condomínio embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão embargado analisou detidamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, incluindo a insuficiência da apresentação de balancetes em assembleia para desonerar o síndico de prestar contas judicialmente, a desnecessidade de inclusão da ex-síndica no polo passivo e a inexistência de justificativa para suspensão do processo. 3.2. A pretensão de reanálise da documentação apresentada em assembleia e da necessidade de apuração da gestão compartilhada constitui tentativa de rediscussão do mérito, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. 3.3. Não há omissão quando a matéria foi expressamente analisada no acórdão, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo embargante. 3.4. Conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, porém rejeitá-lo
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.