Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8002665-84.2020.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dewilson Rodrigues De Almeida Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Apelante: Maria Helena Batista Da Silva Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Apelante: Marineuza Dias Lima Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Apelante: Moises De Brito Santos Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Apelante: Selma Mota Do Carmo Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Apelado: Estado Da Bahia Apelado: Universidade Do Estado Da Bahia Advogado: Decio Luiz Souza De Oliveira (OAB:BA4814-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002665-84.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEWILSON RODRIGUES DE ALMEIDA e outros (4) Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO UNILATERAL SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Os autores, servidores públicos estaduais, vinham recebendo adicional de insalubridade no percentual de 30%, até que, em julho de 2015, o pagamento foi unilateralmente suspenso pela Administração, sem prévia instauração de processo administrativo. 2. A sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro julgou improcedente o pedido autoral, o que motivou a interposição da presente apelação pelos autores, buscando a reforma da sentença para o restabelecimento do adicional de insalubridade. 3. O Estado da Bahia, em contrarrazões, requereu o desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da supressão do adicional de insalubridade sem a instauração de processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O adicional de insalubridade, direito previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia (Lei nº 6.677/1994), deve ser pago mediante laudo técnico que ateste as condições insalubres. 6. A supressão unilateral do adicional sem processo administrativo viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no entendimento consolidado na Súmula 473 do STF. 7. A irredutibilidade de vencimentos, assegurada pelo art. 37, XV, da Constituição Federal, também foi violada pela diminuição do valor recebido pelos servidores, de natureza alimentar. 8. A jurisprudência do STF e do STJ é uníssona em afirmar que a supressão de vantagens percebidas por servidores exige a observância de procedimento administrativo prévio (RE nº 594.296, ARE 725714 AgR, entre outros). 9. A ausência de um novo laudo técnico que ateste a cessação das condições insalubres e a falta de instauração de processo administrativo impõem o restabelecimento do pagamento do adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade aos apelantes, no percentual anteriormente pago, até que seja emitido novo laudo técnico, com observância do contraditório e ampla defesa. 11. Condenação do Estado da Bahia ao pagamento das parcelas vencidas desde a supressão indevida, com correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Honorários advocatícios a serem fixados na liquidação. 12. Tese de julgamento: "A supressão de adicional de insalubridade sem prévia instauração de processo administrativo e sem novo laudo técnico viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal."
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso
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