Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FACULTATIVIDADE DO AUTOR. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a incompetência da Vara da Justiça Comum, com fundamento no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos patrimoniais e extrapatrimoniais ajuizada contra instituição financeira. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência dos Juizados Especiais Cíveis é absoluta ou facultativa, de modo a autorizar ou não a declinação de competência de ofício pelo juízo da Justiça Comum quando a parte autora opta pelo rito ordinário. III . Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada por critérios quantitativos e qualitativos, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, não se revestindo de caráter absoluto. 4. O sistema dos Juizados Especiais foi concebido para ampliar o acesso à justiça, oferecendo vantagens procedimentais ao jurisdicionado, sem impor obrigatoriedade de adoção do rito especial. 5. A opção pelo ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível constitui faculdade exclusiva do autor, conforme previsão legal expressa e entendimento consolidado no Enunciado nº 1 do FONAJE. 6. A declinação de competência de ofício para o Juizado Especial, quando a parte escolhe a Justiça Comum, viola a natureza relativa da competência e o direito de escolha do procedimento. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, inexistindo incompetência absoluta da Justiça Comum. 8. Inexistindo vício de competência absoluta, é indevida a extinção do feito ou a remessa compulsória dos autos ao Juizado Especial Cível. IV. Dispositivo 9. Apelo conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, incisos I a IV e § 3º; CPC, art. 64, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 53.227/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017; STJ, CC 62.402/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Segunda Seção, j. 26.09.2007; STJ, REsp 1.726.789/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2018; TJBA, AI nº 0003799-51.2014.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 24.02.2015; TJBA, Apelação nº 0503291-31.2016.8.05.0274, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 06.08.2019.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.