Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. ANULAÇÃO DOS CONTRATOS FRAUDULENTOS. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS DESPROVIDOS. 1. Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da fraude bancária sofrida pela consumidora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, cabível a anulação dos contratos fraudulentos e a inexigibilidade dos débitos indevidamente lançados. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em montante razoável e proporcional ao dano sofrido, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por se revelar adequado ao caso concreto. 4. Recursos conhecidos e ambos desprovidos. Decisão Monocrática Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA LUCIA SILVA SOUSA e pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Ilha nos autos da ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A parte autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de ter sido vítima de fraude bancária, consistente na obtenção indevida de seus cartões de crédito por terceiros, os quais realizaram diversas compras e contratação de empréstimos em seu nome. Sustentou que comunicou a instituição financeira imediatamente, mas que não obteve a resolução do problema de forma tempestiva. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora para determinar a anulação dos contratos de empréstimos impugnados, a inexigibilidade dos débitos decorrentes, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, MARIA LUCIA SILVA SOUSA interpôs recurso de apelação requerendo a majoração da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), alegando que o dano sofrido foi de grande monta, afetando sua estabilidade financeira e emocional. O BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, recorreu pleiteando a reforma total da decisão, alegando inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da autora e de terceiros na concretização da fraude. As partes apresentaram contrarrazões reiterando suas teses. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recurso. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Ademais, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA LUCIA SILVA SOUSA contra o BANCO DO BRASIL S/A. A autora narra ter sido vítima de fraude, na qual pessoas se passando por funcionários do banco obtiveram seus cartões e realizaram compras e contratação de empréstimos sem sua autorização. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a anulação dos contratos fraudulentos, a inexigibilidade dos débitos decorrentes, a proibição de cobrança dos valores e a indenização da autora por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). No mérito, verifico que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras está expressamente prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a indenização em casos de falha na prestação de serviço, salvo se demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O banco réu não comprovou ter adotado todas as cautelas necessárias para impedir a fraude, como o bloqueio imediato das operações suspeitas. Ademais, é notório que a instituição financeira detém tecnologia avançada para identificar e prevenir fraudes, especialmente quando envolvem valores substanciais e padrões de consumo divergentes dos habituais do cliente. No que tange ao dano moral, entendo que o valor fixado na sentença é moderado e adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico da condenação sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – GOLPE DO MOTOBOY. Autora que foi vítima de ação criminosa, conhecida como golpe do motoboy. Sentença de improcedência que entendeu pela culpa exclusiva da autora. Sistema de segurança das transações do réu que deveria ser acionado em razão das transações fugirem do perfil da correntista, o que não ocorreu . Fortuito interno caracterizado. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. Culpa exclusiva de terceiro ou da vítima não caracterizada. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do C . STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Transtornos causados à consumidora que ultrapassam o mero dissabor. Em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, arbitra-se a indenização no valor de R$ 5 .000,00. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada . Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10061335220218260019 Americana, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 03/07/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. GOLPE DO MOTOBOY . SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE DENOMINADA "GOLPE DO MOTOBOY", ATRAVÉS DO QUAL, A VÍTIMA FORNECE OS DADOS DO CARTÃO E O ENTREGA A TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS QUE, NA POSSE DOS DADOS BANCÁRIOS DO CORRENTISTA, REALIZAM COMPRAS A CRÉDITO, NO DÉBITO E SAQUES NA BOCA DO CAIXA, CAUSANDO PREJUÍZO FINANCEIRO À VÍTIMA. A VIOLAÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR EXPÕE A FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA ADOTADO, PELO BANCO, AO DEIXAR DE IMPEDIR QUE ESTELIONATÁRIOS OBTENHAM DADOS DOS CORRENTISTAS (NOME, TELEFONE, ENDEREÇO, ETC.), COM O PROPÓSITO DE APLICAR VARIADAS FRAUDES, DENTRE AS QUAIS, O GOLPE DO MOTOBOY, TENDO COMO VÍTIMAS, GERALMENTE, PESSOAS IDOSAS . A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, DO CDC), FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE, E, SOMENTE PODE SER AFASTADA QUANDO RESTAR COMPROVADAS AS HIPÓTESES ELENCADAS NO § 3º DO ART. 14, DO CDC, O QUE NÃO SE VERIFICOU. A FRAUDE - GOLPE DO MOTOBOY - PRATICADA POR TERCEIROS CONFIGURA FORTUITO INTERNO, E, PORTANTO, LIGADO AO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DE MODO QUE A SUA OCORRÊNCIA NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . SÚMULA Nº 479 DO STJ E PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 07423831520238020001 Maceió, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) Ante o exposto, de
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.