Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu apelo e deu provimento ao recurso da parte autora, majorando a indenização por danos morais e os honorários advocatícios. A parte embargante alega omissão quanto à fixação da taxa de juros e correção monetária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à correta aplicação da taxa de juros e da correção monetária, especificamente se deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, conforme jurisprudência do STJ e a nova redação do art. 406 do Código Civil. III. Razões de decidir O STJ, sob o regime de recursos repetitivos, firmou entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva, por englobar atualização monetária e juros moratórios, vedando-se sua cumulação com outros índices. A nova redação do art. 406 do CC, conferida pela Lei nº 14.905/2024, reforça a aplicabilidade exclusiva da SELIC, sendo esta a taxa em vigor para a mora de tributos federais. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos com efeito integrativo, para esclarecer que sobre o valor da condenação deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, desde o evento danoso. Tese de julgamento: “1. A taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva nas condenações civis, por englobar correção monetária e juros de mora. 2. A nova redação do art. 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024, impõe sua aplicação nas obrigações civis.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 1.022. .
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e acolher os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.