Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA-CORRENTE. USO DE CARTÃO E SENHA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Tratando-se de contrato de empréstimo pessoal em conta-corrente, operando-se por meio de cartão e senha pessoal do usuário, a responsabilidade do banco se caracteriza quando comprovada a imprudência, imperícia ou negligência no caso concreto, deflagrando-se a culpa exclusiva do consumidor quando impugna exclusivamente a ausência de contrato, sem apresentar circunstância mínima de furto ou desvio de cartão e senha. 2. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº. 1.633.785 – SP, ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017), a responsabilidade da instituição bancária deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 3. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA RIBEIRO SOUSA PINTO visando a reforma da sentença prolatada pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que julgou pela improcedência dos pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial do feito, afirmou a autora ter sido surpreendido por descontos em sua conta bancária, mantida junto ao banco réu, relacionados a empréstimo consignado firmado sem o seu conhecimento. Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização. Em sentença, o magistrado a quo entendeu pela existência de provas suficientes a legitimar os descontos questionados. As razões recursais reafirmam que não houve manifestação de vontade da apelante quanto ao negócio, ao que acrescenta que cabe à instituição financeira provar a contratação da qual decorreram os descontos perpetrados, ônus do qual não se desincumbiu. Requer, assim, além da procedência dos pedidos iniciais formulados, a desconstituição da litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (ID 20316194). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. De início, merece destaque que o negócio jurídico aqui impugnado versa sobre empréstimo pessoal, com padrão de procedimentos diferentes dos empréstimos consignados em conta de beneficiário do INSS. Assim, na hipótese, não há que se falar em necessária apresentação de contrato com assinatura por escrito ou biométrica, pois, em geral, são contratos firmados no próprio caixa eletrônico, com senha digital, não sendo adotada a forma de contrato impresso. Não obstante a delimitação dos procedimentos adotados, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor se aplica integralmente ao caso. Vê-se que o autor, na inicial do feito, nega a contratação que deu origem aos descontos efetuados em sua conta bancária, impugnando o contrato e requerendo a inversão do ônus probatório nesse ponto. E o próprio autor apresenta o extrato de sua conta bancária, dando conta da transferência do numerário objeto da contratação de nº. 8542369, em 10.1.2020 (ID 17393974, pág. 25). Por outro ponto específico deste caso, tanto a inicial quanto o apelo não indicam qualquer extravio, furto ou roubo do cartão e da senha pessoal da apelante, alegando este, simplesmente, que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual. Dessa forma, a sentença não merece reforma, pois aplicou os ditames da lei sobre as circunstâncias jurídicas apresentados neste caso concreto, com a prova do extrato bancário e do valor creditado na conta do apelante, bem como do saque realizado logo após a contratação. Sobre empréstimo pessoal em conta-corrente, destaco jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.063.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 12/6/2017). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - "CONSIGNADO INTELIGENTE" - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO PESSOAL E SENHA - VALIDADE. A contratação por meio eletrônico realizada com a utilização de cartão e senha pessoal é válida, mormente quando não há nos autos elementos que desnaturem sua regularidade. Sem prova de extravio do cartão ou fraude, a cobrança da dívida conforme contrato não enseja dano moral indenizável nem direito à restituição, mormente se o montante foi disponibilizado para o correntista pela instituição financeira. Recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 10000222743247001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023). Com efeito, o posicionamento do STJ se mantém já há algum tempo no sentido de que deve ser comprovado nos autos ter o banco agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, do cartão ou na demora de cancelamento sob aviso de furto. Contudo, pelos fatos narrados, não há sequer alegação de furto ou desvio do cartão e da senha da autora. Ademais, frisa-se o disposto na 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016, vejamos: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença íntegra pelos fundamentos acima expostos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Recurso desprovido
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