Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATURAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança fundada em inadimplemento de faturas de cartão de crédito, ao fundamento de ausência de comprovação da contratação do serviço. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os documentos juntados aos autos, especialmente faturas de cartão de crédito e regulamento do serviço, são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e justificar a cobrança do débito; (ii) definir qual a base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui demonstrar a existência da relação contratual que fundamenta a cobrança. 4. A juntada de faturas de cartão de crédito e regulamento do serviço sem assinatura, produzidos unilateralmente pela instituição financeira, não comprova a contratação ou a efetiva adesão do consumidor ao serviço. 5. Ausente contrato ou outro documento apto a evidenciar a constituição da relação jurídica, não se comprova o vínculo contratual necessário para legitimar a pretensão de cobrança. 6. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e com o entendimento firmado no Tema 1076 do STJ, sendo incabível a fixação por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de faturas de cartão de crédito produzidas unilateralmente pela instituição financeira não é suficiente para comprovar a existência de relação contratual apta a fundamentar ação de cobrança. 2. Compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mediante prova da contratação ou da relação jurídica que embasa a cobrança.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0473120-79.2014.8.09.0103, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, DJe 05.07.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5259592-78.2020.8.09.0162, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2022. J3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5626533-42.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelado: Fernando Aires de Souza Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.