Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO REGULAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, considerando a regularidade da notificação e da juntada da cédula de crédito que originou a obrigação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial é inválida em razão de suposta divergência na identificação do contrato; e (ii) saber se a ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário impede o regular processamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação extrajudicial indicou corretamente o número da cédula de crédito bancário, circunstância que afasta a alegação de irregularidade formal. 4. A alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário contraria a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a mera invocação genérica da natureza circulável do título não impede o regular desenvolvimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Inexiste irregularidade formal na notificação que indica corretamente o número da proposta constante na cédula de crédito. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não constitui requisito indispensável para o ajuizamento ou prosseguimento da ação de busca e apreensão, quando inexistirem alegações concretas e indícios plausíveis de adulteração, circulação ou execução em duplicidade do título”. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969; Código de Processo Civil, arts. 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.275/MA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/11/2025. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.